TJSP - 1019965-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019965-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristiane Foitosa da Silva Carmo - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos ( Blue Med Saúde) - O pedido de dilação de prazo (fls. 48/49) para cumprimento da tutela perdeu o seu objeto, diante da informação da autora de contratação de terceiro para o tratamento (fls. 69), conforme havia sido autorizado na decisão de fls. 35/38.
No tocante ao pedido de reembolso da autora (fls. 69/71), verifico que o documento de fls. 71 é mero orçamento desacompanhado do comprovante de pagamento, ou seja, não há prova documental de contratação do produto e do respectivo pagamento.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para a juntada de comprovante da aquisição e do respectivo pagamento para análise do pleito de reembolso.
Advirto que o valor objeto da contratação deverá permanecer depositado em juízo até o julgamento do mérito, tendo em vista que, se procedentes os pedidos da exordial, será deferido o levantamento pela autora; entretanto, em caso de improcedência, o valor deverá ser liberado ao réu.
Diante da habilitação espontânea do réu, aguarde-se a juntada de contestação ou o decurso do prazo.
Intime-se - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP) -
28/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019965-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristiane Foitosa da Silva Carmo - CRISTIANE FEITOSA DA SILVA CARMOajuizouação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência cautelarem face deBLUE MED SAÚDE (Alvorecer Associação de Socorros Mútuos).
Narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida desde 2018, encontrando-se atualmente em tratamento oncológico em razão de diagnóstico deleiomiossarcoma de alto grau, neoplasia maligna rara e agressiva.
Afirma que, após cirurgia, sessões de quimioterapia e alta, em meados de junho de 2025, foi constatada metástase, sendo indicado novo protocolo quimioterápico comAdriamicina e Dacarbazina.
Alega que, em razão da alta toxidade do protocolo e da reação adversa da paciente à dose plena da quimioterapia, cada ciclo foi fracionado em três aplicações sequenciais para preservar a tolerabilidade, sendo que o primeiro ciclo foi realizado nos dias 28, 29 e 30 de julho de 2025, no Hospital Casa de Saúde de Santos (integrante da rede credenciada).
Em agosto de 2025, ao retornar ao mesmo hospital para a realização do segundo ciclo (também fracionado), soubre que o Hospital não possuía a disponibilidade dos fármacos necessários ao prosseguimento do tratamento, sem previsão de regularização, sendo que tal omissão implica risco concreto e imediato à saúde da paciente, em razão da interrupção abrupta do tratamento quimioterápico, cuja eficácia depende da continuidade regular de 30 dias, tendo em vista que, após tal prazo, há a perda da validade do tratamento e necessidade de reinício.
Aduz que, em 22/08/2025, compareceu junto ao hospital credenciado e a atendente lhe informou que a situação (falta de medicamento) era semelhante a de outros pacientes, recomendando reclamação junto à ouvidoria (diálogo gravado com link às fls. 04), bem como que, diante da ausência de solução, informou ao plano de saúde duas clínicas particulares nesta cidade que possuíam a medicação necessária, porém, não foi possível levantar o sue valor exato, tendo em vista que depende da dosagem, peso e altura da paciente.
Diante desses fatos, a autora fundamenta sua pretensão nosarts. 35-C da Lei nº 9.656/98, arts. 6º e 14 do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ e TJSP, que asseguram o direito à cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente.
Requer a autora, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça imediatamente os medicamentos Adriamicina e Dacarbazina, viabilizando a próxima sessão de quimioterapia até o dia 27/08/2025 e demais sessões, enquanto perdurar o tratamento ou, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento em clínica particular (tais como as indicadas pela autora), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada requerida e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 30.000,00. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalvo que diante da urgência do pedido de tutela, o deferimento da gratuidade de justiça será postergado, ressalvando-se que, em caso de indeferimento do benefício, deverá a parte autora arcar com todas as custas que deixou de recolher.
Façam-se as anotações necessárias para dispensar o recolhimento de custas pela autora até a análise do pedido de gratuidade.
Nos termos doart. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos.
In casu, após a devida análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora é portadora de neoplasia maligna grave, em estágio metastático, com protocolo quimioterápico já iniciado e cuja continuidade é imprescindível para a eficácia do tratamento (laudo médico de fls. 27/29).
A interrupção do ciclo, conforme relatório médico, compromete o prognóstico e pode exigir reinício do protocolo, com risco concreto à vida da paciente.
A gravação do diálogo pela autora (link às fls. 04) é indício concreto de ausência do medicamento para continuidade do tratamento, o que configura gravo omissão que compromete diretamente à saúde da autora, notadamente pela gravidade da sua doença, de modo que há o perigo de dano necessário para deferimento da tutela.
Ante o exposto,DEFIROa tutela de urgência para; I - Determinar que a requerida forneça, de forma imediata, os medicamentos Adriamicina e Dacarbazina à autora, viabilizando a realização da próxima sessão de quimioterapia até o dia 27/08/2025 e as sessões posteriores, na periodicidade médica fixada; II Subsidiariamente, caso não haja disponibilidade do medicamento junto à sua rede credenciada, determinar que a ré custei integralmente as despesas do tratamento junto a clínica particular nesta Comarca ou proximidades, tais como as clínicas indicadas pela autora às fls. 05 (Imuno Santos e Citac Oncologia).
Em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da possibilidade da própria autora custear diretamente os medicamentos junto à clínica particular (a fim de assegurar a continuidade do tratamento) e solicitar o reembolso no feito, a fim de buscar o cumprimento da decisão judicial pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil e artigo 249 do Código Civil.
Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando acitação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, podendo a parte autora encaminhá-la a ré, mediante procolo físico comprovado nos autos.
Sem prejuízo, diante da gravidade e necessidade de imediato cumprimento, EXPEÇA-SE MANDADO NO PLANTÃO DA SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação.Cumpra-se independente de recolhimento, como diligência do Juízo.
Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade da autora, concedo o prazo de 15 dias para a autora apresentar as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea.
Em caso de isenção de Imposto de Renda, apresente a parte autora, no mesmo prazo, comprovante de pesquisa perante ao seguinte link:https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Esclareça, ainda, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), extratosbancários ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP) -
27/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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