TJSP - 1004804-20.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004804-20.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Márcio dos Santos - - Jennifer Souza Gonçalves -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Em primeiro lugar, recebo a petição de fls. 105 dos autos em apenso como retificação ao valor da causa, procedendo-se às anotações no SAJ.
Julgamento conjunto aos autos apensados (processo nº 1004912-49.2024.8.26.0562), em razão de conexão pela mesma causa de pedir.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Os autores são servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo na área da Saúde, e alegaram que a ré tem calculado indevidamente, a menor, o valor do adicional por tempo de serviço, pois não leva em consideração na base de cálculo a totalidade de seus vencimentos, deixando de incluir a parte fixa do Prêmio Incentivo" (50%), sendo que a correquerente Jennifer também requereu a inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial Nacional da Enfermagem.
Em contestação, a requerida não ofereceu resistência quanto à inclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo (fls. 227, item 2), mas impugnou os demais pedidos argumentando que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração (fls. 68 dos autos em apenso).
A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 129, que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
A política de remuneração de servidores públicos estabelece a concessão de diversas vantagens e gratificações que funcionam, muitas vezes, como sucedâneos de reajustes e revisões.
A verdadeira natureza dessas vantagens é revelada pelo exame das leis que as instituem.
São, em regra, concedidas por meio de lei, têm espectro de abrangência generalizado, não têm como fundamento situação específica do servidor e são, quase sempre, incorporadas ao vencimento padrão do agente público.
Dessa forma, apesar de serem denominadas gratificações ou vantagens, possuem nítida feição de reajuste ou revisão que se agregam ao padrão de vencimentos do servidor.
Tal procedimento, de concessão de vantagens e gratificações ao servidor, como substitutivos das revisões anuais exigidas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X, in fine), é, consoante afirmado, reflexo da política remuneratória adotada pelo Poder Público e não pode servir como óbice ao gozo pleno de benefícios deferidos aos agentes.
Em que pese o rótulo atribuído às gratificações e vantagens, as de caráter genérico e permanente devem ser tidas como integrantes do vencimento padrão do servidor e, logo, devem fazer parte da base de cálculo dos benefícios em análise, porquanto tais verbas correspondem à própria remuneração do servidor.
Evidentemente, são excluídas as gratificações e vantagens transitórias e eventuais, as quais são concedidas ao servidor em virtude de situação específica e passageira e que, por essa razão, afastam-se do conceito de vencimento padrão do servidor, e não podem servir de parâmetro de incidência de benefícios como quinquênios e sexta-parte.
Nesse sentido: São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob esses nomes, mas representam aumento nos salários.
Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural.
E fugir dessa conclusão não se tem como. (...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar.
Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios.
Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênio, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique.
Repito cuidar-se de benefícios que já vinham como direito a ser incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em consequência, hão de ser considerados para o cálculo também do adicional por quinquênio, nos exatos termos do art. 127 da Constituição Estadual (Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00, Turma Especial de Direito Público, Relator Designado Borelli Thomaz, j. 02/10/2009).
O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou seu entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, nos seguintes termos: Acordam os Juízes da turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Desembargador Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROFESSORES - RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, impondo o recálculo do quinquênio aos servidores, considerados todos os valores recebidos a título de vencimentos, exceto verbas de natureza transitória.
Sentença que merece ser reformada parcialmente - Tanto a Sexta-Parte quanto o Quinquênio devem incidir sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente mencionadas na Súmula 31 do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio- funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, e das vantagens com natureza pro labore faciendo, como ALE, AOL e adicional de insalubridade, etc.
JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Controvérsia pretoriana atualmente existente sobre a aplicação imediata da alteração trazida à Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, que justifica o conhecimento dos embargos - Entendimento pacificado tanto em repercussão geral pelo E.
STF e, em recurso repetitivo, pelo E.
STJ Aplicação do princípio do "tempus regit actum" Juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com incidência imediata aos processos em curso e, após a declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF, observar os juros das cadernetas de poupança e correção monetária pelo IPCA, em conformidade ao atual entendimento do E.
STJ - Decisão alterada, para determinar a imediata aplicação da Lei 11.960/09, modulada na forma decidida pelo E.
STJ - Sentença parcialmente provida.
Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado providos em parte (Apelação n.º 0038449-48.2012.8.26.0053 - Relator(a): Leonel Costa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/02/2014).
SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tempo de serviço - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Posição preponderante na jurisprudência Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE entre outras - Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo da sexta-parte - Bônus mérito, entre outros, vantagens não incorporáveis que integram a base de cálculo da sexta-parte apenas enquanto efetivamente recebidas - Vantagens eventuais que se configuram como aquelas que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-funeral - Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição quinquenal - Remessa necessária não provida Apelação da parte autora parcialmente provida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação ilíquida - Diferimento do arbitramento da verba honorária sucumbencial à fase de liquidação Exegese do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário1007674-91.2016.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018).
Por tudo isso, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos do servidor, integrados por todas as vantagens e gratificações, excluindo-se apenas aquelas de caráter transitório e específico.
A propósito do tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1o, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, 31.ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 477).
Importa destacar que o adicional por tempo de serviço também incide sobre as vantagens de caráter genérico, porque estas são consideradas incorporadas aos vencimentos, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante, consolidada no Enunciado nº 07 da Seção de Direito Público, de 21.10.2008: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.
Em resumo, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário-base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias, não incorporadas e sobre as de mesmo fundamento.
Nesse sentido: Funcionalismo - Recálculo de quinquênios e sexta-parte com percepção das diferenças - Adicionais a serem calculados sobre todas as vantagens pecuniárias pagas à servidora, salvo as de caráter eventual - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de 'efeito repique' Precedentes desta E.
Corte - Sentença de improcedência reformada Recurso provido (TJSP; Apelação1028358-39.2016.8.26.0602; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2018; Data de Registro: 24/02/2018).
No caso dos autos, deve ser verificado se as vantagens indicadas pelos autores possuem natureza permanente.
A Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, possui natureza de aumento de vencimentos, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS.
QUINQUÊNIO.
VANTAGENS.
INCIDÊNCIA (...) Incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuais Décimos de Remuneração previstos no Artigo 133 da Constituição do Estado, Gratificação Executiva (LC 802/95), Vantagem Pessoal (LC 1157/11),Gratificação Geral (LC901/2001), piso salarial, Gratificação Especial de Atividade GEA, Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH (LC 674/92) , Gratificação de representação e Adicional Local de Exercício (ALE), que devem fazer parte da base de cálculo nos termos do Acórdão Adicional de Insalubridade, que não se incorpora, não podendo ser considerado no cálculo dos quinquênios (TJSP Rel.
Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2016).
Quanto ao Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n° 8.975/94, sua utilização para o cálculo de demais vantagens, como adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário foi posta em discussão no IRDR n° 0056229-24.2016.8.26.000, ficando estabelecido neste julgamento que 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo configura vantagem de caráter permanente e, portanto, integra a remuneração do servidor. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Prêmio de Incentivo Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 Tese firmada: Inclusão de 50%do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte Possibilidade Vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor Aplicação no caso concreto: Sentença de procedência parcialmente reformada Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos." (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0056229-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial- Publico; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017).
Deste modo, considerando que o pedido amolda-se à questão objeto de julgamento com caráter vinculante (artigo 985, inciso I e II, CPC), desnecessário tecer maiores considerações.
Porém, o Piso Salarial Nacional da Enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/22, constitui abono complementar que tem a finalidade de elevar a remuneração dos profissionais de enfermagem ao patamar mínimo estabelecido em lei.
Trata-se, portanto, de verba de natureza eventual, visto que o pagamento somente será devido se não for atingido o patamar mínimo estabelecido, motivo pelo qual também não pode ser incluído na base de cálculo de adicionais temporais.
Além disso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, o piso salarial "se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa".
Logo, não há como inclui-lo na base de cálculo do quinquênio, pois o piso já considera a integralidade da remuneração do servidor.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO GLOBAL.
ADICIONAIS TEMPORAIS.
INCLUSÃO DO PISO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado em que se discute a correta base de cálculo do piso salarial nacional da enfermagem e do recálculo da base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios).
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) em saber se o piso salarial nacional da enfermagem deve ser calculado com base na remuneração global da servidora; e, (ii) em saber se a verba "Piso Salarial Nacional de Enfermagem" integra a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios) dos servidores públicos estaduais.
III.
Razões de Decidir 3.
O piso salarial nacional da enfermagem, conforme entendimento do STF na ADI 7222, refere-se à remuneração global e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo ser proporcional em caso de carga horária reduzida. 4.
O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo estabelece que os adicionais por tempo de serviço incidem sobre os vencimentos integrais, compostos pelo vencimento-padrão e demais vantagens permanentes, excluindo-se as verbas eventuais e transitórias. 5.
O "Piso Salarial Nacional de Enfermagem" tem natureza eventual, pois se destina apenas aos servidores cuja remuneração global seja inferior ao piso, configurando-se como verba transitória, conforme interpretação da Lei nº 7.498/1986 e da Lei nº 14.434/2022.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional da enfermagem deve ser calculado com base na remuneração global, compreendendo todas as verbas remuneratórias habituais. 2.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) incide sobre os vencimentos integrais do servidor, abrangendo apenas as parcelas de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória. 3.
A verba "Piso Salarial Nacional de Enfermagem" não integra a base de cálculo dos adicionais temporais, pois possui caráter eventual e transitório, sendo paga apenas quando a remuneração do servidor for inferior ao piso estabelecido em lei." Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, art. 129; Lei nº 7.498/1986; Lei nº 14.434/2022.
Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006, Turma de Uniformização, j. 29.06.2016; TJSP, RI nº 1025580-18.2024.8.26.0602, Rel.
Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30.09.2024; TJSP, RI nº 1043459-36.2024.8.26.0053, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30.09.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1037890-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025).
RECURSO INOMINADO - Empregada Pública Estadual - Enfermeira - ATS (Quinquênio) - Inclusão da Gratificação Executiva, parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo (PIN) e Piso Salarial Nacional de Enfermagem na sua base de cálculo - Pagamento de diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu: Incidência do ATS apenas sobre o vencimento - Inviabilidade da inclusão de verbas específicas na base de cálculo do ATS - Piso Nacional de Enfermagem tem natureza eventual e variável - Prequestionamento - Acolhimento parcial das razões recursais: Gratificação Executiva e parte fixa (50%) do PIN têm natureza geral - Necessária inclusão na base de cálculo do quinquênio - Piso Salarial Nacional da Enfermagem, contudo, considera a remuneração global como base de cálculo (ADI nº 7.222 do STF) - Remuneração global que envolve o vencimento básico e as verbas permanentes, inclusive o ATS - Impossibilidade de inclusão do Piso Nacional da Enfermagem na base de cálculo do quinquênio - Precedentes - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007192-84.2024.8.26.0079; Relator (a): Cláudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024).
Deste modo, os autores fazem jus ao recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir em sua base de cálculo a parte fixa do Prêmio Incentivo (50%), sendo também reconhecido em relação à correquerente Jennifer a inclusão da Gratificação Executiva, visto que as referidas verbas, travestidas de vantagem, na verdade integram o salário base.
Todavia, considerando que o cálculo apresentado pela correquerente nos autos em apenso aplica a incidência do Piso Nacional de Enfermagem (fls. 106/107), o valor das diferenças em relação à Gratificação Executiva deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético.
Anoto que a prescrição efetivamente atinge as prestações anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a propositura da ação.
Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Omissão que deve ser sanada.
Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022).
Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial.
Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf.
TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel.
Des.
Peiretti de Godoy).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido dos autores nos exatos termos do decidido no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (Tema nº 7 TJSP), para o fim de condenar a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pelos autores (com recálculo também do terço de férias e décimo terceiro salário em relação ao correquerente Márcio), incluindo a parte fixa do Prêmio de Incentivo na respectiva base de cálculo, e também condenar a ré no pagamento das diferenças vencidas a esse título no valor de R$ 3.805,11 (três mil, oitocentos e cinco reais e onze centavos), em favor do correquerente Márcio, e de R$ 1.486,57 (mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em favor da correquerente Jennifer, correspondente às parcelas vencidas até a data de propositura da ação (planilhas de fls. 219/220 destes autos), incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença; b) declarar o direito da correquerente Jennifer para que seja incluída a verba denominada Gratificação Executiva na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com os respectivos reflexos no 13º salário e terço de férias, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado, condenando a ré ao pagamento das diferenças referentes aos valores atrasados, até a data da implementação do recálculo, negado o pedido em relação à verba denominada "Piso Salarial Nacional da Enfermagem"; Reconheço o caráter alimentar do crédito.
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença.
As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a dezembro de 2023, considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede.
Traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP) -
28/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:32
Apensado ao processo
-
16/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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