TJSP - 1001118-79.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/08/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001118-79.2025.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Iara Rodrigue Ronca -
Vistos. 1.
DEFIRO a AJG.
Anote-se. 2.
Este juízo, em condições bem específicas, considerava a nulidade de cláusulas que autorizassem descontos de empréstimo pessoal (ou afins) em conta destinada o recebimento de vencimentos (ou congêneres).
Isto porque o artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal dispõe que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Ocorre, porém, que no caso específico a parte autora optou expressamente pelo empréstimo consignado, ou seja, só teve acesso ao dinheiro emprestado porque era seu benefício no INSS (ou salário fixo) que garantia o pagamento.
Neste caso, soaria abusivo, isto sim, conceder a tutela de urgência.
Seria uma decisão jurisdicional chancelando uma mora, quebrando a confiança da instituição financeira na garantia oferecida pelo consumidor.
Assim, falta o direito provável.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando que há participantes que não possuem condições de acesso virtual, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020.
Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto.
Determino ao CEJUSC a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos números de celulares indicados.
As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do e-mail: [email protected].
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes.
No dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo "link" que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto para identificação no ato da audiência.
Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista.
Pedregulho.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na hipótese de citação por Oficial de Justiça, quando da citação/intimação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte.
Em se tratando de citação/intimação via correio (carta "AR"), deverá a parte ré, no prazo de cinco dias, informar ao CEJUSC, no e-mail institucional: [email protected], seu e-mail e telefone celular (whatsapp).
Servirá cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Pedregulho, 25 de agosto de 2025. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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