TJSP - 1002656-63.2023.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 15:46
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1002656-63.2023.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para agendar e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. -
28/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1002656-63.2023.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Remova-se o sigilo processual.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, podendo o veículo ser apreendido onde se encontre, em via pública ou em residência diversa da da indicada no mandado, desde que observados os direitos e garantias de eventuais implicados.
Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO.
Expedido o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento.
Intime-se.
Mairiporã, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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