TJSP - 0000689-17.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000689-17.2024.8.26.0515 (processo principal 1000323-97.2020.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Lemos Agropecuária Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença da Lemos Agropecuária Ltda. em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ROSANA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR os seguintes parâmetros de liquidação: a) os honorários sucumbenciais devidos pela parte impugnante deverão ter a aplicação da correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora de 1% (um por cento) até a vigência da Lei 14.905/24 e, posteriormente, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC); b) os honorários sucumbenciais devidos pela parte impugnada deverão ter a aplicação da correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE), até a E.C. 113/21 e, posteriormente, pela incidência única da SELIC; c) os honorários sucumbenciais terão como termo a quo da correção monetária o arbitramento e como juros de mora o trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.119.300/RS). d) atualização do saldo a título de débito fiscal em aberto, para fins de base de cálculo dos honorários, deverá haver apenas a incidência única da SELIC.
Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do saldo em excesso para cada parte do cálculo apresentado, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil.
Prossiga a execução em seus ulteriores termos, com a intimação das partes para que apresentem novo cálculo, no prazo de 15 dias, de acordo com os parâmetros acima.
Considerando a quantia já depositada às fls. 78/79, tal valor deverá abatido do cálculo devido pelo impugnante, devendo-se aguardar os cálculos atualizados para o devido levantamento da parte incontroversa, se o caso.
Intime-se.
Primavera, 28 de agosto de 2025.
Dr(a).
LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 247200/SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP), FABIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 230190/SP) -
02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:04
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 15:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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