TJSP - 1019939-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:44
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019939-38.2025.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Considerando a afirmação, pela parte requerente, do direito de exigir de devedor capaz, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700, caput, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da ação monitória.
Consequentemente, determina-se a expedição do presente mandado de pagamento, no valor de R$ 199.836,71, com os correspondentes acréscimos (memória do cálculo a fls. 377 - cf. art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC), assinando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, incidindo, no caso de pagamento, os honorários advocatícios reduzidos a cinco por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 701, caput, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se, registrando-se as advertências legais: A) Se a parte requerida (devedora) cumprir o mandado, além dos honorários reduzidos, ficará isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC); B) A parte requerida poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os embargos, observando as disposições pertinentes do art. 702 e §§ 1º a 11º, do CPC.
C) Se não for cumprido o mandado de pagamento, ou não forem apresentados os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade; hipótese em que se observará, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial (Do Cumprimento de Sentença: artigos de 513 a 538, do CPC); D) Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC: 1) Se for reconhecido o crédito do exequente, no prazo dos embargos (15 dias), e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado (10%), a parte requerida (devedora) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); 2) O exequente será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC); 3) Enquanto não apreciado o seu requerimento, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, do CPC); 4) A opção pelo pagamento de que cuida o art. 916, importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Com a manifestação da parte devedora, decurso do prazo, ou ocorrência de fato novo, certifique-se, e voltem-me conclusos os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO CARTA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Santos, 26 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP) -
27/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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