TJSP - 1003447-63.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2024 01:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1003447-63.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Telles de Sá - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Ficam as partes intimadas na pessoa de seus Patronos, de a perícia designada às fls. , será realizada à Rua IdJorgeFacuri, Pólo Industrial Guilherme Müller Filho, Pirassununga - SP - CEP 13632630 .A parte autora que deverá comparecer munida de documentos pessoais, exames médicos, receitas e todo documento que julgar necessário.Pirassununga, 27 de agosto de 2023.
Eu, _______, Ligia Maria Landgraf Botteon, Escrevente Técnico Judiciário. -
28/08/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1003447-63.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fernando Telles de Sá -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
No mais, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença.
No caso vertente, a despeito dos argumentos expendidos na inicial não há razão para se desconsiderar, desde logo, o resultado do exame médico realizado pelo INSS, não só porque o ato administrativo goza de presunção de legitimidade mas, ainda, porque os documentos colacionados com a inicial não são suficientes à comprovação da incapacidade laborativa propalada pelo autor.
A matéria, na realidade, reclama ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia judicial, de modo que indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Assim, visando se aferir se o autor se encontra incapacitado para o exercício de atividade laborativa designo perícia médica para o próximo dia 24/10/2023, às 14h30, no Fórum II Prédio do Juizado Especial, e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr.
Luiz Augusto Martins Silva, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores.
Aguarde-se a remessa do laudo pelo prazo de 90 dias.
Apresentado o laudo: I) dê-se vista ao requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias; II) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005567-52.2022.8.26.0348
Condominio Maua Ii
Nilton Alves Rabello
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2022 18:11
Processo nº 1005675-16.2023.8.26.0229
Aline Albuquerque de Barros Silva
Tps1 Empreendimento Imobiliario Spe LTDA
Advogado: Jessica Rego de Albuquerque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2023 09:45
Processo nº 1000198-46.2022.8.26.0326
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emiliza Fabrin Goncalves Guerra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 11:40
Processo nº 0004253-78.2017.8.26.0020
Genival de Azevedo Nunes
Pizzaria Tre Germanos LTDA ME
Advogado: Miguel Tadeu Gorga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:05
Processo nº 0001066-77.2014.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Flp Industria de Autopecas LTDA
Advogado: Jose Renato Rocco Roland Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2014 15:20