TJSP - 0002659-45.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002659-45.2025.8.26.0506 (processo principal 1044835-90.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Evanilde Ricardo Corrêa - - Nivaldo Antônio Correa - Nivaldo Barreira Junior - Me - - Nivaldo Barreira Júnior e outro -
Vistos.
Embargos à execução (fls. 77/82). 1.
Os embargantes formularam pedido de justiça gratuita nesta fase de cumprimento de sentença, mas deixaram de trazer qualquer prova da impossibilidade de fazer frente às despesas processuais.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
E, como já assinalado, os embargantes não trouxeram aos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
A condenação foi solidária, podendo o credor ser exigida de qualquer dos devedores o pagamento total da dívida (art. 275, do Código Civil). 3. É descabida a aplicação da "teoria da imprevisão" nesta fase de cumprimento de sentença, eis que representa ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada.
Insurgência no agravo, sustentando excesso de execução com relação à cobrança da multa, a qual já teria sido computada sem qualquer abatimento pelo prazo já cumprido do contrato, pugnando, ainda, pela aplicação da teoria da imprevisão em decorrência da pandemia da COVID-19, porquanto não houve qualquer concessão por parte do agravado.
Acordo homologado na fase de conhecimento que previa expressamente o pagamento da referida multa em caso de descumprimento da avença.
Acordo que, de fato, foi descumprido, o que foi reconhecido pela própria ré, ensejando a instauração do incidente de cumprimento de sentença.
Acordo entabulado que se transmutou em título executivo judicial após a homologação.
Incogitável a rediscussão de seus termos, porquanto abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2077548-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).
Há mais.
A alegação de onerosidade excessiva se aplica a contratos bilaterais e não a indenização imposta em virtude de acidente de trânsito. 4.
O pedido de desbloqueio da quantia penhorada fica indeferido, eis que os embargantes não trouxeram qualquer prova de que os valores são indispensáveis para a consecução da atividade empresarial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com fundamento noa rt. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o levantamento do valor penhorado em favor dos credores, conforme formulário de MLE apresentado (fls. 89).
Após o levantamento do valor, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE ALMEIDA (OAB 403171/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), JOSE LUIZ DE ALMEIDA (OAB 403171/SP), CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP), CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP) -
02/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:13
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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20/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:33
Convertido o Bloqueio em Penhora
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22/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:22
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 16:05
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:18
Não Recebidos os Embargos à Execução
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25/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:32
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:33
Juntada de Ofício
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21/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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