TJSP - 1501459-71.2024.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501459-71.2024.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS EDUARDO FERREIRA FEDOCE - - VICTOR HUGO PEREIRA FEDOCE -
Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu CARLOS EDUARDO FERREIRA FEDOCE, em que se alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial e quebra da cadeia de custódia. 1.1) A preliminar de inépcia não prospera, tendo em vista que a denúncia (f. 218/222) traz narrativa suficiente dos fatos imputados aos réus, além de haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para se iniciar a ação penal. 1.2) Também não há o que se falar em quebra da cadeia de custódia, primeiro porque não há o menor indício de adulteração de provas realizada pelo policial civil que confeccionou o relatório de f. 58/95.
Além disso, foi informado nº do lacre e IMEI do aparelho examinado, IMEI este que coincide com o do aparelho examinado às f. 121/128, inclusive com código hash informado (f. 127/128).
No entanto, a fim de sanar quaisquer dúvidas, determino a confecção de laudo pericial das conversas entre os réus, cujo código hash está informado à f. 128.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 dias. 1.3) Nessa fase inicial do feito, não foram apresentadas razões defensivas suficientes para, com base nos elementos informativos já produzidos, infirmar, desde logo, a acusação.
Não há manifesta causa de excludente da ilicitude do fato, sendo conveniente asseverar que a teoria indiciária da antijuridicidade, que foi adotada pelo Código Penal, exige prova categórica da existência de uma das causas do artigo 23 do Código Penal; não basta a alegação ou a existência de dúvida para o reconhecimento de uma dessas hipóteses absolutórias.
De forma semelhante, a ausência de culpabilidade não se presume porque é hipótese excepcional que o fato penal (típico e antijurídico) não leve à imposição de alguma pena.
Para se afastar a culpabilidade, há necessidade de comprovação das hipóteses de embriaguez completa decorrente de caso fortuito, erro de proibição escusável, coação moral irresistível, menoridade, entre outras hipóteses legais, desde que não digam respeito a inimputabilidade por doença mental, porque, nesse caso, a lei exige dilação probatória justamente pela necessidade de eventual absolvição imprópria com imposição de medida de segurança.
Como já asseverado na decisão inicial, os fatos se subsumem, em tese, a tipo penal previsto em lei, não obstante a questão da tipicidade possa ser reanalisada até o julgamento, inclusive, com alteração da classificação jurídica por força da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP) ou, até mesmo, em caso de desclassificação diante de prova parcial da materialidade.
Por fim, a punibilidade parece subsistir, de modo que a dilação probatória é caminho necessário para a solução do caso.
Assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao corréu CARLOS EDUARDO FERREIRA FEDOCE. 2) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17/09/2025,09:30h. 3) Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(a) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária.
Testemunhas: 1- CARLOS ROBERTO RODRIGUES ALVES, portador do RG 20.397.530-3, com endereço na Rua Dr.
Fernando Costa, nº 234, Centro, na cidade de PARISI/SP; WhatsApp: (17) 99635-8551 2- APARECIDA DE FÁTIMA DE JESUS, portadora do RG: 41.217.042-5, com endereço na Rua Aurélio Parizi, nº 458, Centro, na cidade de PARISI/SP; WhatsApp: (17) 99679-6957 3- JÉSSICA FRATI, portadora do RG: 47.600.053-1, com endereço na Rua Dr.
Fernando costa, nº 165, Centro, na cidade de PARISI/SP; WhatsApp: (17) 98117-0194 4) Defiro à(o)(s) ré(u)(s) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema de automação judiciário. 5) Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) do(a)(s) ré(u)(s), via imprensa oficial, e o Ministério Público, via portal, acerca desta decisão, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso à audiência. 6) O réu Victor Hugo Pereira Fedoce está citado e intimado para audiência (f. 269), no entanto o mandado de citação do réu Carlos Eduardo Ferreira Fedoce (f. 290/293), a despeito de este último estar preso na Penitenciária de Lucélia/SP.
Providencie-se com urgência a citação do réu CARLOS EDUARDO FERREIRA FEDOCE, tendo em vista a proximidade da audiência de instrução.
Servirá a decisão de f. 224/228 como mandado. 7) Oficie-se à Autoridade Policial, servindo via desta como, para que cumpra o item 1.2 desta decisão.
Intimem-se. - ADV: MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/SP), PAULO COSTA CIABOTTI (OAB 137452/SP) -
27/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:35
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:18
Recebida a denúncia
-
01/08/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 09:30:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
30/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 16:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
10/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
02/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003048-07.2009.8.26.0404
Fazenda do Estado de Sao Paulo
J.c. Barroso Veiculos LTDA
Advogado: Marcio Antonio da Silva Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2009 16:24
Processo nº 1001307-42.2016.8.26.0347
Espolio de Francisco Donato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Teresa Cristina Cavicchioli Piva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 09:09
Processo nº 1001307-42.2016.8.26.0347
Espolio de Francisco Donato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 12:26
Processo nº 0002471-02.2025.8.26.0361
Ana Maria Franca de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 09:01
Processo nº 0006003-83.2024.8.26.0016
Sarah Oliveira Quines
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 09:39