TJSP - 1010925-77.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010925-77.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geisla Karina Pires - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Vindo o requerente discutir a validade dos empréstimos consignados aqui discutidos, em sede de cognição sumária, não havendo a certeza se realmente há dívida, deve prevalecer a palavra do consumidor, amparada pela boa-fé objetiva, no sentido que não contratou os empréstimos aqui questionados, tampouco autorizou a abertura da conta bancária no Banco Pan, destinatária dos valores dos empréstimos.
Ademais, é ônus exclusivo da defesa demonstrar a regularidade da transação e eventual débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização.Tutelade urgência deferida parasuspenderdesconto de empréstimoconsignadoda aposentadoria da apelada.
Insurgência do Banco.
Necessidade de término da instrução probatória, para que se certifique a regularidade da contratação a justificar os descontos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimoconsignadocom suspeita de fraude.
Necessidade de concessão datutelade urgência parasuspenderos descontos nos proventos de aposentadoria do autor.
Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Imposição de astreintes.
Possibilidade.
Valor da multa não se mostra exagerado.
Limitação já fixada pelo juízo para evitar excesso da penalidade. 3.
Estipulação de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Necessidade.
Recurso parcialmente provido.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para que as rés se abstenham de cobrar/descontar as parcelas dos dois empréstimos aqui discutidos (1º no valor de R$ 3.072,00, datado de 04/07/25; e 2º no valor de R$ 2.100,00, datado de 07/07/25) até decisão em contrário ou julgamento destes autos, sob pena de incidência de multa sobre cada desconto.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Serve a presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias.
Porém, saliente-se, que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, CPC, assim como estará sujeita a multa por litigância de má-fé caso tenha alterado a verdade dos fatos (sic inciso II, art. 80, CPC); 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: WILLIAM COSTA CEI (OAB 506346/SP), ALLAN GABRIEL ADRIANO DE JESUS SANTOS NEGREIROS (OAB 516127/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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