TJSP - 0000095-48.2025.8.26.0424
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pariquera Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000095-48.2025.8.26.0424 (processo principal 1000631-13.2023.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Shojiro Kawamura - Luiz Felipe Moreira Gonçalves - - Anderson Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte impugnante defende a inexigibilidade do crédito principal perseguido, sob o argumento de ausência de apresentação de nota fiscal para comprovação dos custos do conserto do veículo, bem como a inexigibilidade dos honorários de sucumbência, ante a gratuidade deferida à parte executada.
Em resposta a impugnação, a parte exequente juntou aos autos a nota fiscal de serviços e requereu a condenação da parte impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nesse momento, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial, em virtude de, a princípio, o exequente não ter apresentado a nota de fiscal.
Isso porque, após ser regularmente intimado da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente apresentou o documento faltante, sendo, portanto, um vício sanável (já sanado).
Quanto a alegação da parte impugnante de que a nota fiscal não comprova o efetivo pagamento, razão não lhe assiste.
Considerando que, o título judicial não exigiu da parte exequente a apresentação de qualquer outro documento para comprovar o efetivo pagamento dos serviços no automóvel.
Assim, eventual irresignação da parte impugnante quanto a esse ponto, deveria ter sido apresentada, oportunamente, para apreciação em Segunda Instância.
Se não o fez, torna-se precluso o direito de discutir referida matéria, pois o título se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ademais, vale frisar que em sede de recurso, o Colégio Recursal entendeu que o orçamento apresentado pelo autor já era suficiente para comprovar os danos causados ao veículo, tendo em vista que a parte impugnante não apresentou nenhum outro orçamento que contrariasse o orçamento apresentado pelo autor.
Por fim, vale ressaltar que, apesar da nota fiscal (pág. 39) não conter a exata descrição dos serviços relacionados no orçamento juntado com a petição inicial (na fase de conhecimento), isso não desqualifica o referido documento para a comprovar os gastos com o conserto do automóvel.
Nesse ponto, o que interessa ao Juízo é verificar se a nota fiscal foi emitida em favor da parte exequente e se diz respeito ao conserto do veículo que foi objeto da demanda, requisitos que restaram devidamente preenchidos.
Por outro lado, com razão a parte impugnante no que diz respeito a cobrança dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a ela. É certo que, para que seja possível a cobrança dos referidos honorários, torna-se necessária a comprovação de mudança da situação econômica da parte que lhe foi conferida os benefícios da gratuidade da justiça.
O que não ocorreu nestes autos.
Por fim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, considerando que a irresignação da parte impugnante foi parcialmente válida.
Assim, improcede o pedido de condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO a exclusão dos valores correspondentes aos honorários de sucumbência, RECONHECENDO como devidos pela parte/impugnante os valores correspondentes ao conserto do automóvel.
Decorrido o prazo in albis ou mantida a presente decisão, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, apresentando nova memória de cálculo, de acordo com os parâmetros delineados na presente decisão, observando-se os termos do artigo 523, § 1º, Código de Processo Civil, com as ressalvas do Enunciado n.º 97, do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Int. - ADV: JOSÉ JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP), JOSÉ JOANES PEREIRA JUNIOR (OAB 326388/SP), BIANCA MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 474538/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:42
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046281-57.2024.8.26.0001
Ltmx Holding, Consultoria e Intermediaca...
Radar Security Solutions - Eireli-ME
Advogado: Alexandre Andreoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 12:50
Processo nº 1021066-55.2025.8.26.0224
Adriana Dias de Souza
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Felipe Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 20:04
Processo nº 1036512-69.2023.8.26.0224
Banco Santander
Qivia Pereira da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 14:47
Processo nº 0012135-11.2025.8.26.0053
Gaia, Silva, Gaede &Amp; Associados - Socied...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2020 07:48
Processo nº 0000349-87.2023.8.26.0360
Cassia Cristina Ferreira Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Getulio Cardozo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2018 17:44