TJSP - 1039262-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039262-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mlgo5 Holding Administração e Participação Ltda -
Vistos.
Em qualquer pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se fazer um juízo de admissibilidade, de modo que, inexistindo esse prévio juízo positivo, afigura-se necessário o indeferimento liminar do requerimento Nesse sentido: "Com se verifica, o § 4º do art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração.
A interpretação da norma aponta, assim, para a existência de uma cognição sumária acerca do cabimento do incidente, que pode ser rejeitado de plano, como no caso.
Isso porque, sem adentrar efetivamente ao mérito da discussão sobre a existência de abuso de personalidade jurídica, fato é que a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente na inexistência de recursos financeiros para honrar a dívida, bem como na paralisação das atividades da empresa sem a chamada 'baixa do CNPJ'.
Contudo, não especifica qualquer ato capaz de configurar desvio de finalidade, este entendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com abuso da personalidade jurídica, ou confusão patrimonial" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2258429-83.2016.8.26.0000, relator o Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA, j. 8.03.17).
No mesmo sentido: "Agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistência de prova de fraude, abuso, desvio ou confusão patrimonial, em detrimento de terceiros Inteligência do art. 133, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Inviabilidade da extensão da obrigação para os membros da companhia devedora.
Encerramento irregular das atividades.
Motivo insuficiente para a formação do procedimento, com a aplicação das regras do art. 50, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192826-63.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Cesar Peixoto, j. 29/11/2016). É sabido que o § 4º do Art. 134 impõe à parte o ônus de demonstrar a presença de pressupostos legais específicos para a desconsideração.
Ou seja, a lei exige uma prévia cognição sumária acerca do cabimento do incidente, de modo que, inexistindo elementos para essa cognição superficial, o pedido deve ser rejeitado de plano.
Sobre o tema, e especificamente sobre a nova redação do Art. 50, do Código Civil, ensina a doutrina que: "Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos.
Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa.
A despersonalização é aplicação de princípio de eqüidade trazida modernamente pela lei (SILVIO DE SALVO VENOSA Direito Civil, Parte Geral, 4ª edição, ed.
Atlas, pág. 311).
Também os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, sobre o tema, ensinam: "Desconsideração da pessoa jurídica (Disregard of legal entity).
Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito" (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., RT, 2005, p. 195).
Vê-se, pois, que o artigo 50 do Código Civil estabelece critérios objetivos para que o magistrado possa aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
E, por se tratar de medida excepcional, é necessária comprovação de que os sócios tenham, na gestão da sociedade, agido com desvio de finalidade, abuso de direito ou fraude, de tal sorte a dilapidar ou desviar o patrimônio da pessoa jurídica em prejuízo de seus credores e que tenha havido o esgotamento patrimonial da empresa ou a evidente demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
No caso sob exame, o simples inadimplemento da empresa ré quanto ao pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes (fls. 64/68), é insuficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque referida conduta, isoladamente, não caracteriza abuso de direito, fraude, dilapidação ou desvio de patrimônio.
Posto isso, ausente a demonstração, ao menos indiciária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º CPC), indefiro a instauração do incidente.
Emende, pois, a parte autora a inicial, para fins de exclusão dos sócios da empresa Twoo Consultoria e Treinamento Ltda. do polo passivo da ação Intime-se. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP) -
01/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:35
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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