TJSP - 1011327-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011327-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neposiano Intermediação Markenting e Sport Ltda - - Biank Douglas Santos da Silva - - Marco Antonio Neposiano Oliveira da Silva - Fls. 91: Como se sabe, a citação válida é a viga mestra do due process of law (devido processo legal), tanto que pode ser debatida após o julgamento por eventual querela nullitatis (ação anulatória).
A citação é ato formal, portanto, a pretensão para que seja realizada pelo whatsapp ou endereço eletrônico informado pelo autor, não pode ser acolhida.
Segundo o artigo 246, caput, do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Expressamente consta da parte final do aludido dispositivo legal a permissão do ato citatório por meio eletrônico sob a condição de que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Não obstante a permissão dacitaçãopor meio de endereço eletrônico, torna-se imprescindível o cadastramento preexistente do citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme estabelecido pelo Provimento CSM nº 1920/2011, o que não se coaduna com o presente caso dos autos, pois a indicação apenas partiu da parte autora, sem nenhuma comprovação do acesso ao banco de dados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Processual.
Prestação de serviços advocatícios.
Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais.
Pretensão do exequente decitaçãodo executado por meio do Whatsapp ou e-mail.
Descabimento.Citaçãoque é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei.
Limites da opção do art.246doCPCvigente quanto à preferência pelacitaçãopor meios eletrônicos.
Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim.Citaçãonos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nemmesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível.
Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada.
Agravo de instrumento do exequente desprovido".(Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26.0000; Relator Des.
Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; j. 08/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido decitaçãoeletrônica (e-mail) dos executados.
Inconformismo da exequente.
Acitaçãoeletrônica depende da existência de convênio entre apessoafísica, jurídica e o Tribunal.
Endereço eletrônico que deve ser informado pelo demandado.
Observância do Provimento nº 1.920/2011.
Ato a ser realizado por oficial de justiça e, caso frustrada acitação, por edital - Inteligência dos artigos829e830doCPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido".(Agravo de Instrumento 2215732-71.2021.8.26.0000; Relator Des.
Régis Rodrigues Bonvicino; 21.ª Câmara de Direito Privado; j. 23/10/2021).
Nessa ordem de ideias, não há como acolher o pedido de citação do requerido por meio eletrônico e/ou whatsapp.
Nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, recolha a parte autora, em cinco dias, a taxa para utilização do Sistema SISBAJUD no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ e sistema a ser pesquisado, no valor de 1 UFESP por ordem de pesquisa de endereço.
Cumprida a determinação supra, requisitem-se informações sobre o atual endereço da parte demandada, acima qualificada, perante o Sistema SISBAJUD.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, oportunamente, por ato ordinatório.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP), FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA (OAB 459119/SP), GABRIELLI ALVES PEREIRA AMARAL (OAB 530041/SP) -
27/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:35
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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