TJSP - 0019611-95.2021.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:35
Petição Juntada
-
01/03/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:17
Embargos de Declaração Juntados
-
11/02/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:15
Petição Juntada
-
28/01/2025 10:35
Petição Juntada
-
21/01/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 18:39
Petição Juntada
-
18/12/2024 13:46
Petição Juntada
-
26/11/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:23
Petição Juntada
-
24/10/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:00
Petição Juntada
-
05/08/2024 11:58
Documento Juntado
-
02/08/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 10:14
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
29/07/2024 09:22
Documento Juntado
-
16/07/2024 17:49
Documento Juntado
-
15/07/2024 16:38
Petição Juntada
-
25/06/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 16:50
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
21/06/2024 16:50
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
29/05/2024 16:29
Petição Juntada
-
28/05/2024 13:07
Petição Juntada
-
22/05/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:51
Petição Juntada
-
20/10/2023 10:26
Petição Juntada
-
17/10/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:45
Documento Juntado
-
25/09/2023 15:51
Petição Juntada
-
08/09/2023 14:10
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB 124363/SP), Sylvio Garcez Junior (OAB 7510/BA), Valéria Aparecida de Souza (OAB 357014/SP) Processo 0019611-95.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Santos Brasil Participações S/A - Reqdo: Daniele e Sanches Comércio, Importação e Exportação Ltda., Maria Clara Gualtieir Sanches, Espólio de Darcio Leite Sanches -
Vistos.
Fls. 112/117, 193/194 e 205/206: A Lei 8.009/90, em seu artigo 1º, determina que o imóvel próprio utilizado como residência do devedor e de sua entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções previstas na mesma lei, carreadas pelos artigos 2º e 3º.
Observo que a executada não comprovou a sua moradia no local, deixando de juntar provas aptas a amparar as suas alegações, como relevante quantidade de faturas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, gás, telefone de períodos mais extensos, declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, com informe do endereço.
Outrossim, não se pode aplicar à espécie o quanto preconizado pela súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se pode concluir, com absoluta certeza, diante das provas carreadas aos autos, que o imóvel constrito e locado pela executada a terceiro seja o único de propriedade de tais garantes e que a locação se destine estritamente para a subsistência deles.
Portanto, não havendo prova efetiva de tais fatos, que evidenciem a eventual aplicação da referida súmula aos autos, não se pode admitir a sua incidência no caso.
Corroborando tal conclusão, importa destacar, conforme documentação acostada às fls. 207/212, que a executada possui diversos outros imóveis, de modo que não é possível precisar quais, de fato, se destinam à sua subsistência.
Desse modo, ausentes a demonstração de bem de família e de que o imóvel seja imprescindível para manutenção da subsistência da executada, REJEITO a alegação de impenhorabilidade, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:16
Petição Juntada
-
19/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:00
Petição Juntada
-
26/11/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
24/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:03
Petição Juntada
-
28/07/2022 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
26/07/2022 19:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2022 16:11
Petição Juntada
-
21/06/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:26
Petição Juntada
-
28/04/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 15:09
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/02/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
03/02/2022 16:29
Proferido Despacho
-
03/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:15
Petição Juntada
-
18/01/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
14/01/2022 16:06
Proferido Despacho
-
14/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 23:44
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
01/12/2021 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 02:14
Remetido ao DJE
-
29/11/2021 18:49
Penhora Deferida
-
29/11/2021 01:41
Remetido ao DJE
-
26/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2021 14:13
Documento Juntado
-
26/11/2021 14:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/11/2021 14:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2021 14:05
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:50
Pedido de Penhora Juntado
-
06/10/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 17:15
Remetido ao DJE
-
01/10/2021 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2021 16:22
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/09/2021 17:06
AR Positivo Juntado
-
10/09/2021 17:06
AR Positivo Juntado
-
26/08/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 11:36
Carta de Intimação Expedida
-
25/08/2021 11:36
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2021 16:59
Remetido ao DJE
-
23/08/2021 14:41
Decisão
-
23/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:28
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
09/08/2021 10:27
Petição Juntada
-
14/06/2021 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 13:50
Remetido ao DJE
-
09/06/2021 17:21
Decisão
-
09/06/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:41
Petição Juntada
-
24/05/2021 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 08:26
Remetido ao DJE
-
18/05/2021 17:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/05/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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