TJSP - 0002927-05.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002927-05.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1008622-93.2020.8.26.0020) (processo principal 1008622-93.2020.8.26.0020) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Edneia Maria dos Santos - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o caso de rejeição liminar.
Conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 10/11, houve a liquidação voluntária da empresa ré, que se encontra como "baixada" junto à Receita Federal, o que equivale à morte da pessoa natural (artigo 110 do CPC).
O distrato social foi registrado em 20.02.2025.
Com efeito, dispõe o artigo 51 do Código Civil que, "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica".
Da leitura acima extrai-se, com segurança, que a pessoa jurídica não perde sua personalidade jurídica com sua dissolução operada através do distrato social, mas, sim, com sua liquidação, ou seja, com a devida apuração de haveres.
No caso dos autos, consoante já explicitado, o CNPJ da executada encontra-se baixado perante a Receita Federal por liquidação voluntária, situação que se insere no §3º do citado artigo 51 do CC, ou seja, que pressupõe a extinção da pessoa jurídica, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, e sim, em verdadeira sucessão processual, a ser requerida nos autos principais.
Desse modo, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem custas por se tratar de simples incidente processual.
Arquive-se.
Int. - ADV: CELSO MENDES MARTINS (OAB 409000/SP), LUIZ CARLOS NEGHERBON (OAB 119247/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 00:55
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:48
Apensado ao processo
-
15/05/2025 11:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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