TJSP - 1003126-57.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003126-57.2025.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda – Sicoob Credinter - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma requerida, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Poderá o executado oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Decorrido o prazo da citação sem manifestação, certifique a serventia e diga o exequente em prosseguimento.
Intime(m)-se. - ADV: PAIVA & CRUVINEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18274/MG) -
21/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004489-56.2025.8.26.0438
Galinari Comercio de Calcados LTDA ME
Vivian Roberta Cardoso
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2021 18:01
Processo nº 1019634-78.2025.8.26.0554
Hendel Issao Sacae
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Thiago Inamori Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 23:33
Processo nº 0002268-69.1999.8.26.0452
Israel de Moraes
Jose Carlos Valdrighi Manduri
Advogado: Marli de Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/1999 00:00
Processo nº 1001655-16.2019.8.26.0360
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luiz Alberto da Silva
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2019 16:23
Processo nº 0000825-33.2025.8.26.0368
Autentica Store LTDA.
Higor Vinicius Costa Silva
Advogado: Marcely Miani Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 19:11