TJSP - 1016957-93.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016957-93.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Consorcio Empreendedor do Shopping Piracicaba -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento de imóvel destinado a fins comerciais, localizado no Shopping Piracicaba.
Afirma o autor que o contrato foi firmado em 02 de janeiro de 2025, pelo prazo de 60 meses, sem qualquer garantia locatícia.
Alega que a requerida não efetuou o pagamento dos alugueres mensais e dos acessórios estado o debito no valor atualizado em R$ 67.706,30.
Requer, assim, a concessão do despejo liminar.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 59 da Lei nº 8.245/91, preceitua que: "§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:...
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo" .
Conforme consta do contrato, o valor mensal do aluguel é de R$ 8.295,00, além de 20% para o fundo de promoção e propaganda.
Assim, tem-se que o valor da dívida ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, podendo sr dispensada a garantia.
Dito isso, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações: 1 -DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Int.
Piracicaba, 25 de agosto de 2025. - ADV: MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP) -
25/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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