TJSP - 1001127-07.2025.8.26.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001127-07.2025.8.26.0025 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Licitações-Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade-Leilão - Carlos Eduardo do Prado -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c realização de leilão com pedido de tutela de urgência movida por Carlos Eduardo do Prado em face de Estado de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.
Alega o autor, em síntese, que se tornou proprietário de uma empresa que apreende e recolhe veículos em decorrência de infração de trânsito.
Ocorre que, apesar de notificações extrajudiciais, a requerida está se negando a designação de leilão.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja compelido a realizar leilão dos veículos que estão no pátio imediatamente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso, verifico que tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, eis que o autor nada juntou acerca dos motivos pelos quais a requerida se nega a realizar o leilão.
Ainda, sequer juntou qualquer negativa, considerando que o e-mail de fls. 03 apenas traz condicionantes para apreciação do pedido.
Ainda, convém ressaltar que os atos administrativos se revestem de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente cedendo passo diante de prova robusta de vício, a cargo do administrado, o que, in casu, não ocorreu até o momento.
Assim sendo, prudente se aguardar a prévia oitiva da parte contrária, com apresentação de contestação e análise da matéria de direito em sentença.
Desta feita, INDEFIRO a tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem prejuízo de nova avaliação em sede recursal.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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