TJSP - 0001418-80.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001418-80.2024.8.26.0438 (processo principal 1009472-52.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Sporttennis Calçados Ltda Epp - João Francisco Garcia Contessoto -
Vistos.
Verifica-se o óbito da parte requerida.
O caso não comporta sucessão processual, que somente pode ocorrer quando ofalecimentose der no cursodofeito e, no caso em apreço, o óbitose deuantesdadistribuiçãodaação, carecendo portanto dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regulardoprocesso.
De rigor a extinçãodofeito nos termosdoartigo 485, IV,doCódigo de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO.
Razões de recurso que não atacam os fundamentosdasentença.
Preliminar arguida em contrarrazões que merece acolhimento.
Ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Incidênciadoart. 1.010, III,doCPC.
Ademais, melhor sorte que não assistiria à autora quanto ao mérito.Ajuizamentocontraréufalecido.
Notificação extrajudicial remetida após o óbitododevedor.
Invalidadedoato.
Regular constituição em mora não comprovada. Óbice ao prosseguimentodademanda constatado.Falecimentoque precede oajuizamentodofeito.
Situação que não permite habilitação ou sucessão nos autos.
Extinção com fulcro no artigo 485, IV, CPC, de rigor.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001055-49.2020.8.26.0169; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina -Vara Única; DatadoJulgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Assim, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) P.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP) -
21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 09:34
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:59
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:59
Ato ordinatório
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12/03/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/11/2024 15:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:15
Juntada de Ofício
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28/11/2024 11:26
Juntada de Ofício
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28/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:24
Juntada de Ofício
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28/11/2024 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 17:09
Ato ordinatório
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04/04/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 14:33
Expedição de Carta.
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20/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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