TJSP - 1000339-55.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000339-55.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Benedito de Souza - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Para a realização da perícia designada às fls. 454/455, nomeio a experta Keiti Vieira Lopes de Moraes ([email protected]) que será devidamente intimada por sistema próprio.
Por ora, aguarde-se a manifestação da perita nos autos.
Intime(m)-se. - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000339-55.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Benedito de Souza - Banco BMG S.A. -
Vistos.
A parte ré não trouxe qualquer elemento apto a elidir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e que foi corroborada pelos demais documentos.
Assim, AFASTO a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tratando-se de pretensão que visa a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos realizados no benefício da autora, não há que se falar em decadência.
As partes são legitimas e estão regularmente representadas.
Não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
O processo não está pronto para julgamento, merecendo instrução probatória (CPC, art. 370).
FIXO como pontos controvertidos da demanda (de fato e de direito): (a) a regularidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (b) que foi a parte requerente quem efetivamente assinou os contratos de fls. 263/278 e 408/414.
Impende ressaltar que os contratos entabulados entre as partes denotam relações jurídicas de consumo, cujos polos ativo e passivo se molduram aos conceitos de consumidor e fornecedores, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei.
E a legislação consumerista estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, caso: (a) for verossímil a alegação; ou (b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nota-se que se trata de operação a ser realiza ope judicis, não sendo automática, dependente da verificação alternativa de uma das condições legais.
No caso em apreço, por sinal, estão presentes os dois pressupostos.
As alegações da parte autora são verossímeis e ainda é evidente sua hipossuficiência.
Assim, é o caso de deferir a inversão do ônus da prova.
DETERMINO a realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 432).
DILIGENCIE a serventia a indicação de perito e tornem os autos conclusos para nomeação.
O experto deverá deverá ser intimado por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários.
Com a resposta, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor dos honorários estimados.
O trabalho consistirá em apurar se foi a requerente quem assinou os documentos indicados nos pontos controvertidos.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida.
A um ante a inversão do ônus da prova ora determinada.
A dois porque expressa o art. 429, II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova compete à parte que o produziu quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Com a estimativa de honorários juntada aos autos, intime-se a parte requerida para pagamento.
Com o pagamento juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes.
O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes dentro do prazo 15 dias a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos.
Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC).
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr.
Perito se valer da disposição do art. 473, § 1º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC.
INTIMEM-SE. - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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05/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 21:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:49
Expedição de Carta.
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07/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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