TJSP - 1005519-28.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005519-28.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Micheli Sabrina Nascimento Ramos - Andreia Priscila Rinaldi - Preliminares e Questões Processuais Legitimidade passiva e responsabilidade solidária A requerida Andreia Priscila Rinaldi, em contestação, sustenta que a autora pleiteia ressarcimento por procedimentos realizados por terceiro (Dr.
Ricardo José Pavan), que não integra a lide, e que a clínica Espaço do Corpo não possui personalidade jurídica autônoma, tratando-se de espaço compartilhado por profissionais autônomos.
Alega, ainda, ausência de vínculo jurídico entre ela e o profissional responsável pela aplicação de toxina botulínica.
Contudo, a petição inicial atribui à requerida a responsabilidade pela aplicação do laser Lavieen, procedimento que teria causado as lesões alegadas.
A autora também sustenta a responsabilidade solidária da empresa e da sócia administradora, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A controvérsia sobre a existência de vínculo entre os profissionais atuantes no espaço e a requerida, bem como a extensão da responsabilidade desta pelos procedimentos realizados, é matéria de mérito e demanda instrução probatória, especialmente diante da alegação de que a requerida teria indicado ou participado da aplicação dos procedimentos.
Assim, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reexame na sentença.
Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos estéticos A requerida alega que, embora a autora tenha formulado pedido de indenização por danos estéticos, deixou de atribuir valor específico ao referido pedido, mesmo após intimação para emenda.
De fato, a petição de emenda (fls. 61/62) quantifica apenas os danos morais e materiais, silenciando quanto ao dano estético.
Diante da ausência de quantificação e da inércia da parte autora, reconheço a desistência tácita do pedido de indenização por danos estéticos, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC.
Pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: Se houve falha na prestação do serviço de aplicação do laser Lavieen pela requerida; Se a autora seguiu corretamente as orientações pós-procedimento; Se as lesões apresentadas decorrem do procedimento realizado ou de outros fatores (uso de ácidos, exposição solar, etc.); A extensão dos danos materiais efetivamente comprovados; A existência e extensão do dano moral alegado; A responsabilidade da requerida pelos valores pagos a terceiro (aplicação de toxina botulínica).
Pontos incontroversos Consideram-se incontroversos: A realização de ao menos duas sessões de laser Lavieen pela autora junto à requerida; A existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; A fixação do valor da causa em R$ 12.296,19, conforme emenda à inicial.
Provas a serem produzidas Considerando a natureza da controvérsia, a complexidade técnica do procedimento estético e a divergência quanto à origem e extensão das lesões, determino a produção de prova pericial médica dermatológica, com o objetivo de verificar: Se há sinais de queimadura ou lesão compatível com o uso do laser Lavieen; Se o procedimento foi realizado de forma adequada; Se houve agravamento por uso de substâncias químicas ou exposição solar; A extensão das lesões e eventual necessidade de tratamento continuado.
Para tanto oficie-se ao IMESC.
As partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, assistentes técnicos e quesitos.
Faculto às partes, no mesmo prazo, a especificação de outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência.
Oportunamente, será analisada a conveniência da designação de audiência de instrução e julgamento, após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se. - ADV: VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB 296980/SP), GABRIELA HELOÍSA OLIVEIRA (OAB 484931/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 05:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 06:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:47
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
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03/02/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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