TJSP - 1501674-64.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501674-64.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Simone Souza Silva -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIMONE SOUZA SILVA, através de Curador Especial, contra a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, negativa geral (fls. 56/59).
A exequente manifestou-se às fls. 69/70 impugnando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de penhora on-line. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, formulado sob o fundamento de que a executada foi citada por edital, o que ensejou a nomeação de curador especial.
Contudo, recente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade da concessão automática da gratuidade da justiça em favor do réu citado por edital, ante a inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Transcreve-se: "Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte..."(STJ, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) No presente caso, não há nos autos qualquer documentação que comprove a situação de miserabilidade da executada, razão pela qual indeferido o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça.
No mérito, o curador especial limitou-se a apresentar contestação por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único do CPC, por ausência de contato com a executada, nos termos do artigo 72, II, do mesmo diploma legal.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 196, dispõe que: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Contudo, conforme Tema Repetitivo nº 182 do STJ, a atuação do curador especial deve observar a existência ou não de bens penhorados.
Na ausência de penhora, como no caso em tela, a exceção de pré-executividade somente pode versar sobre matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício.
A negativa geral, por sua natureza ampla e genérica, não constitui matéria de ordem pública, tampouco demonstra qualquer vício formal ou nulidade que comprometa a validade da execução fiscal.
Não havendo nos autos qualquer alegação ou demonstração de vício processual, nulidade, prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, não há que se falar em acolhimento da exceção de pré-executividade.
Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado pelo curador especial, fica consignado que eventual arbitramento será analisado por ocasião do julgamento final da presente lide.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Simone Souza Silva.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro o prosseguimento da execução, com a realização da penhora on-line, via sistema SisBajud, porém, quanto à adoção da funcionalidade denominada teimosinha, no âmbito do sistema SISBAJUD , consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, indefiro.
A propósito do tema, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios corroborou o indeferimento da referida medida, apontando fundamentos que evidenciam sua incompatibilidade com a sistemática processual vigente e com a regularidade da atividade jurisdicional.
Ressaltaram-se, no referido acórdão, três aspectos principais que desaconselham a utilização do mecanismo: (I) o número excessivo e individualizado de protocolos gerados a cada resposta da ordem de bloqueio; (II) a multiplicidade de prazos recursais e impugnatórios decorrentes de cada tentativa; e (III) a imposição de necessidade de pronta atuação judicial, no prazo de 24 horas, nos casos de excesso de constrição ou oposição de impugnação, sob pena, inclusive, de eventual configuração de ilícito por abuso de autoridade, nos termos da legislação de regência: Acerca do pleito de ativação da função denominada Teimosinha, na plataforma SISBAJUD, algumas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e o feito recebe andamento compatível com a (in)existência de constrição.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para um único processo, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
A segunda delas, umbilicalmente inerente à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Tomaria o Juízo a data de cada uma das constrições, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas (consoante o prescrito no Caderno Processual) ou tomaria o Juízo a data do término da rotina da teimosinha (atribuindo a uma ferramenta eletrônica externa à ordem jurídica a prerrogativa de definir o prazo inicial de um ônus processual de fundamental relevo).
A depender do silogismo que se adote, na pendular atividade de subsunção, estaríamos diante de um sem-número de preclusões temporais, muitas das quais relacionadas a verbas realmente impenhoráveis.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, não ignoro a salutar proposta da ferramenta, mas a arquitetura concebida para a sua disponibilização e funcionamento encontram intransponíveis óbices de ordem prática e jurídica, a impedirem sua plena utilização.
Para futuro próximo, como enunciado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ, espera-se sua integração com o Processo Judicial Eletrônico - PJe (hiperlink), a partir da implementação de rotinas mais consentâneas com os propósitos que animam sua elogiosa concepção.Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. (TJ-DF 0718895-64.2021.8.07.0000 DF-RELATORA SIMONE LUCINDO- Data do Julgamento 18/08/2021 - 1ª Turma Cível - Data da Publicação - DJE 02/09/2021).
Destarte, a reiteração da diligência denominada teimosinha deverá ser objeto de análise pontual, à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo seu deferimento condicionado à inequívoca demonstração de circunstância excepcional que justifique a adoção da mencionada medida executiva.
Com efeito, impõe-se a observância do postulado da razoabilidade, sobretudo no que tange à existência de indícios plausíveis de alteração na situação patrimonial do(a) executado(a), ou ao transcurso de lapso temporal significativo entre as diligências anteriormente realizadas, sob pena de se comprometer a regularidade e a eficiência dos serviços prestados pela Serventia, em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional isonômica e célere.
Não se pode olvidar o expressivo acervo processual em trâmite nesta unidade judiciária, Vara Única, aliado à limitação de recursos humanos disponíveis, circunstâncias que impõem prudência na expedição reiterada de ordens de bloqueio, notadamente em virtude da necessidade de análise e posterior juntada dos protocolos gerados pelas referidas pesquisas.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para cumprimento, observando-se que, tratando-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, resta afastada a exigibilidade da taxa judiciária prevista no Provimento nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação vigente.
Intime-se. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP) -
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:49
Juntada de Ofício
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07/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2024 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:28
Expedição de Carta.
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23/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 13:28
Expedição de Carta.
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18/09/2023 13:28
Expedição de Carta.
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18/09/2023 13:27
Expedição de Carta.
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18/09/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 14:50
Expedição de Carta.
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11/10/2022 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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