TJSP - 1120172-08.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1120172-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ice Services Comercio, Servicos e Locacoes de Maquinas de Gelo Ltda - Sul América Serviços de Saúde S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado com a sociedade requerente, a partir de 09/07/2024, e a inexigibilidade integral das mensalidades com vencimentos em 10/07/2024, 10/08/2024 e 10/09/2024, e condeno a requerida ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$4.440,46, a ser acrescida de correção monetária pelos índices divulgados pelo Eg.
TJSP, a partir dos desembolsos, e juros moratórios desde a citação.
Torno definitiva a tutela antecipada.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Pela sucumbência mínima da requerente, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/10/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000897-77.2022.8.26.0577
Cleonice Aparecida Rodrigues Otaviano
Essex Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Maria da Silva Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2013 16:39
Processo nº 0013447-33.2025.8.26.0502
Cleidison Pereira Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 14:44
Processo nº 1002169-34.2015.8.26.0319
Adao Delphino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2015 15:07
Processo nº 0115768-06.2007.8.26.0009
Manoel Bezerra da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Maria Del Carmen Rufino C dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2007 12:07
Processo nº 9074723-22.2009.8.26.0000
Banco Santander ( Brasil ) S / a
Ronaldi da Silva Gochi
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2015 11:48