TJSP - 0014083-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014083-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1057000-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel da Silva Cerqueira - Baalbek Cooperativa Habitacional -
Vistos.
Págs. 475/485 e 486/518: Diante da manifestação do exequente, uma vez que a execução prossegue de acordo com os interesses do credor, o presente cumprimento de sentença deverá seguir em seus regulares termos.
Por outro lado, a visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio informação-reação, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada.
Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de não surpresa, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio.
Dessa arte, em nome do efetivo contraditório - que encerra informação necessária e reação possível - (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se a executada a respeito do quanto ora alegado pelo exequente, especialmente que seus créditos estão sob titularidade e administração de empresa estranha ao feito.
Intime-se. - ADV: MAURICIO JACOMETTI (OAB 430966/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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