TJSP - 1003007-82.2021.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rafael Della Torre de Oliveira (OAB 354661/SP) Processo 1003007-82.2021.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Jose Martinelli Machado - Reqdo: Claro S.A., Mercadopago.com Representações LTDA, Ebazar.com.br Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo Ebazar arguindo, em resumo, que houve o cumprimento da liminar de forma tempestiva, não havendo que se falar na aplicação de astreintes.
Defendeu que o prazo final para cumprimento da obrigação seria o dia 08 de setembro e que, administrativamente, o cumprimento ocorreu no dia 03, com a finalização do empréstimo discutido nos autos.
Aduz que houve o cumprimento integral de todos os ditames da antecipação de tutela.
Argumentou que não se pode fixar o valor em sede de cumprimento provisório de sentença e subsidiariamente pela redução do quantum perseguido.
DECIDO.
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, em que pese a requerida afirmar que teria cumprido administrativamente todos os trâmites e ditames da antecipação de tutela, o autor logrou êxito durante o trâmite do processo em demonstrar que houve o descumprimento da liminar com a cobrança do empréstimo na conta e a demora em liberar os anúncios e devolução dos valores.
Nesse diapasão, a tela administrativa juntada pela requerida em sua impugnação não pode se sobrepor aos extratos apresentados pelo requerente (fls. 238/246) onde se verifica, de maneira clara, a cobrança de diversos valores que eram abrangidos pela suspensão determinada pela antecipação de tutela.
E, ainda que a ré em sua impugnação tenha defendido a devolução do valor, não houve nenhuma comprovação nesse sentido, devendo ser privilegiada a versão do autor que a tutela somente foi cumprida em 02 de outubro de 2021, com atraso de 23 (vinte e três) dias.
No mais, não se trata de cumprimento provisório da sentença vez que o recurso apresentado pelas rés foi julgado com trânsito em julgado em 30 de setembro de 2022 (certidão fls. 496).
Tratando-se, portanto, de cumprimento definitivo da sentença, a multa imposta tem sustentação e firmeza suficiente para ser executada.
Por fim, não há o que se falar em redução do valor arbitrado, vez que proporcional e adequado ao caso concreto.
Tivesse a ré Ebazar realmente cumprido a lminar ao seu tempo, as astreintes não teriam atingido a cifra que agora busca a desconstituição.
Não poderá a ré, portanto, aproveitar-se de sua própria inércia para redução do valor nesse momento processual.
Ante o exposto, AFASTO a impugnação apresentada pela requerida Ebazar fixando o débito conforme demonstrado pelo autor na petição de fls. 501/502.
Necessário observar, ainda, que tal valor diz respeito ao descumprimento da antecipação de tutela que somente era dirigida à requerida Ebazar, sendo, portanto, a única responsável pelo pagamento desses valores, excluindo-se a Claro dessa parcela da condenação.
Int. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/03/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/02/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:22
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2022 22:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2021 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2021 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 12:08
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 12:08
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 12:08
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2021 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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