TJSP - 1068926-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1068926-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Mara Regina Curbelo -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário ajuizada por Mara Regina Curbelo em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, especificamente para apresentar procuração válida.
Entretanto, não se manifestou promovendo o cumprimento da referida decisão, restando inerte, conforme certidão de fl. 48.
Assim, o não atendimento à determinação de emenda por sua vez, impede o prosseguimento do processo, sendo de rigor a extinção.
Neste sentido, esta E.
Corte já decidiu: "Apelação cível.
Bancário.
Ação revisional de contrato. empréstimo consignado.
Indeferimento da inicial.
Recurso do autor.
Determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Inércia da parte ante às determinações judiciais.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Indicativos de litigância predatória.
Decisão atacada em conformidade os Comunicados 02/2017 e 424/2024 da CGJ.
Inteligência do art. 139, III, CPC.
Regularidade da procuração que é matéria de interesse público.
Ausência que implica falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Extinção acertada.
Justiça Gratuita, porém, concedida à vista dos elementos dos autos.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1168435-08.2023.8.26.0100; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024). "APELAÇÃO - REVISIONAL - Ação Revisional de contrato - Sentença de extinção - Recurso da autora.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de nova procuração com firma devidamente reconhecida por autenticidade - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000476-28.2024.8.26.0439; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
MEDIDA PREVENTIVA DE FRAUDE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, com o objetivo de combater indícios de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de advocacia predatória, possui fundamento legal, justificando a extinção do processo em caso de descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatam-se indícios de advocacia predatória, uma vez que a petição inicial é genérica, instruída com procuração igualmente genérica e foi ajuizada por advogada responsável por diversas ações idênticas, indicando possível captação irregular de clientes. 4.
Nos termos dos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, medidas preventivas, como a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, são necessárias para inibir fraudes e assegurar a autenticidade dos documentos. 5.
A exigência não afronta o ordenamento jurídico, encontrando amparo nos arts. 76, § 1º, I, 104, §2º, 485, IV, e 932, I e III, do CPC, que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não regulariza sua representação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, como medida preventiva para coibir fraudes e práticas de advocacia predatória, sendo legal a extinção do processo em caso de descumprimento dessas exigências.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I;104, §2º; 485, IV; 932, I e III. (TJSP; Agravo Interno Cível 1028030-25.2023.8.26.0001; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024).
APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem exame do mérito com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC - Recurso da parte autora - Juízo facultou ao demandante a juntada de procuração com firma reconhecida - Providência determinada que, em regra, não representa item indispensável ao ajuizamento de ação judicial - Particularidades do caso, no entanto, legitimam a exigência da nobre magistrada a quo a fim de comprovar a ciência e o interesse do requerente sobre a demanda - Advogados que patrocinam a causa possuem mais de 1.000 (mil) processos cada em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras - Petições padronizadas - Autor que, representado pelos mesmos profissionais, ajuizou, no mesmo dia, outras 2 (duas) ações envolvendo, senão o mesmo tema, objetos deveras semelhantes ao da presente demanda - Medidas exigidas que foram justificadas à luz dos Enunciados n. 4 e n. 5 da Escola Paulista da Magistratura divulgados pelo Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Precedentes desta Corte - Inércia injustificada no atendimento que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017209-19.2024.8.26.0003; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024)." Ressalta-se que se trata de demanda com indícios de litigância predatória, a qual há orientação desta E.
Corte para a verificação da confirmação e desejo da parte autora de litigar, com a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal - Enunciado n. 5 do NUMOPEDE.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários na espécie.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: IZABELA MOREIRA (OAB 487632/SP) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:31
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 23:52
Suspensão do Prazo
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24/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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