TJSP - 1074753-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074753-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Seja Sua Melhor Versao Psicologia e Servicos Ltda - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/08/2025 19:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:08
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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10/06/2025 20:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 04:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:42
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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