TJSP - 1018176-02.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 17:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018176-02.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina Margareth de Souza Cordeiro - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. - ADV: BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP) -
28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018176-02.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina Margareth de Souza Cordeiro - CRISTINA MARGARETH DE SOUZA CORDEIROajuizouação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgênciaem face deSAÚDE PAR LTDA., L.D.D.P.
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e FACILICRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA.
Narra que, após buscar atendimento médico por meio de seu plano de saúde Sul América, em consultório dentro do Hospital HCor, foi atendida pelo Dr.
Antônio Cláudio Marques Castilho, que prescreveu procedimento minimamente invasivo e a orientou a realizá-lo em sua clínica particular (corré Saúde Par Ltda.).
Afirma que as secretárias da clínica entraram em contato para agendamento, que em consulta no dia 27/05/2024, o médico informou que não atendia mais pelo convênio, confirmou os exames e indicou uma aplicação de ácido hialurônico, cujo procedimento foi agendado pela secretária, que informou que cuidaria de tudo, bastando o fornecimento que a autora.
Alega que, em 11/06/2024 compareceu à clínica, foi submetida a sedação profunda (com duração das 07 às 10 horas), tendo sido realizado o procedimento (ao qual não sabe especificar o que foi realizado) com curativo mínimo, que nunca foi solicitada a sua carteira do plano de saúde, pois a clínica informou que trabalhava com Reembolso Assistido, que seria solicitado diretamente ao plano de saúde Sul América, tendo sido solicitada assinatura da autora em diversos documentos como contrato de empréstimo e nota promissória.
Aduz que foi orientada que para conseguir o reembolso, necessitaria comprovar o pagamento, justificando o contrato de empréstimo (com a corré Facilicred), no valor de R$ 42.408,08, cujo valor foi depositado em sua conta no dia 30/06/2024 e imediatamente transferido para a clínica, ora corré Saúde Par, bem como que, nos dia seguintes, a clínica enviou novos documentos com pedido médico e códigos que não correspondiam ao procedimento realizado e prescrição de fisioterapia que nunca havia sido mencionada, sendo que tais documentos foram elaborados para justificar os elevados valores junto ao plano de saúde.
Alega que, posteriormente, começou a receber mensagens de cobrança da clínica e de uma financeira exigindo o pagamento de vultuosos valores, diante da falta de êxito no recebimento integral dos valores junto ao plano de saúde, e que, posteriormente, a clínica (corré Saúde Par) lhe enviou documentos para ajuizar ação de cobrança de reembolso contra o plano de saúde, momento em que a autora percebeu estar sendo vítima de fraude e se recusou a assinar os documentos.
Espelhando esse quadro sobre o direito, a autora fundamenta sua causa de pedir nanulidade contratual por vício de consentimento (arts. 138, 145 e 167 do Código Civil), responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cláusulas abusivas (art. 51 do CDC), e prática ilícita de reembolso assistido repudiada pela jurisprudência.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e abstenção de negativação do seu nome e, ao final, a procedência dos pedidos para (I) declarar a nulidade do contrato firmado, (II) condenar ao pagamento de indenização por danos materiais em valor não inferior a R$ 7.000,00; (III) declarar a abusividade da cláusula de reembolso assistido.
Foi determinada a emenda à inicial para que a parte especificasse a conduta de cada um dos réus e corrigir o valor da causa (fls. 164).
A autora emendou à inicial, individualizando a conduta de cada um dos réus, requerendo a exclusão do polo passivo da corré L.D.D.P.
Serviços Administrativos, retificou o valor da causa e complementou as custas de distribuição da ação (fls. 167/174). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fls. 167/169: recebo como emenda à inicial.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 49.405,00.
Defiro a exclusão do polo passivo da corré L.D.D.P.
Serviços Administrativos.
Providencie a serventia a baixa de parte.
Nos termos doart. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos daprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito evidenciada pelos diálogos, via WhatsApp, e comprovantes de transferências, que contém indícios de simulação para o fim de obtenção de pagamento junto ao plano de saúde da autora.
O perigo de dano é atual e concreto, diante dasameaças de cobrança, risco de negativação indevida e comprometimento da saúde emocional da autora.
Assim, por cautela, de rigor a suspensão da exigibilidade da cobrança enquanto se discute a sua validade em juízo.
Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão de exigibilidade de valores referente ao contrato impugnado nos autos (Cédula de Crédito Bancário nº 1180680 fls. 67/78), vedando-se quaisquer atos de cobrança por parte das rés e a negativação do nome da autora referente ao contrato.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Em que pese o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando acitação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: BRUNA BASSI BLANK ALBINO (OAB 371622/SP) -
27/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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