TJSP - 1024186-36.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024186-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Marilena Peres - Banco Bradesco S/A - - Odontoprev S/A - Verifica-se a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito.
Nos termos do artigo 357, I, do CPC, vê-se que há questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas.
Inicialmente, afasta-se a preliminar atinente à ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, pois, no caso em questão, ela atua como integrante da cadeia de consumo.
Além disso, assumiu o risco do negócio ao aceitar debitar quantia em conta corrente de seu cliente, sem suposta autorização, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos prejuízos causados.
Também não há falta deinteressede agir, pois o prévio requerimentoadministrativonão é pré-requisito para ajuizamento de ação, a teor do que prescreve o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que aduz que não haverá exclusão, por parte da lei, de apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito pelo Judiciário.
Por fim, inexiste conexão entre este processo e aqueles mencionados na contestação do Banco Bradesco S/A (fl. 293), uma vez que não se verifica identidade entre pedidos ou entre as causas de pedir, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55 do CPC.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, consigno ser caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC.
Assim sendo, atribuo ao réu o ônus de provar que a parte autora aderiu à contratação do plano odontológico.
Aliás, apresentado o contrato (fls. 218/221), em réplica, a autora impugnou a assinatura nele aposta.
Tratando-se, pois, de arguição de falsidade, o ônus de comprovar sua autenticidade e de custear a perícia compete a quem produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021) Tal compreensão embasa a tese consolidada no julgamento do Tema 1061, extraído do REsp n. 1.846.649/MA, que foi afetado ao rito dos recursos repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Pelo exposto, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, inclusive de pagar os honorários periciais, caberá à parte ré.
Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito a existência de relação jurídica e a responsabilidade pelo fato do serviço (Art. 14 do CDC).
Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC.
O deslinde da questão demandará a realização de prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
Para verificação da assinatura aposta no documento juntado a fls. 218/221, nomeio o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ.
Determino a entrega dos laudos no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimados para início de seus trabalhos.
Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos requeridos, nos termos da fundamentação contida no item "3" desta decisão.
Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC).
O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC).
Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias.
Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC).
Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC).
O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC).
Com a comunicação, deverá a serventia providenciar a intimação das partes, via patronos constituídos nos autos, por publicação no DJE.
Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP) -
01/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001104-13.2021.8.26.0539
Lisiane Darros Gaspar Vuolo
Angela do Carmo Tosato
Advogado: Antonio Valdir Fonsatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 11:27
Processo nº 2131322-41.2025.8.26.0000
Josmeyr Alves de Oliveira
Levenstein Empreendimentos e Participaco...
Advogado: Regina Goncalves Machado Prates
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 15:28
Processo nº 0008210-42.2023.8.26.0161
Marcia Cristina Lopes Levorato &Amp; Cia Ltd...
Jamilly Curcino de Souza
Advogado: Marcos Eduardo Marson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 17:17
Processo nº 1001201-10.2025.8.26.0236
Joao Aparecido da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Emerson dos Santos Legori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 06:20
Processo nº 1001201-10.2025.8.26.0236
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Joao Aparecido da Silva
Advogado: Emerson dos Santos Legori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:38