TJSP - 1006859-43.2022.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006859-43.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Colégio Salgueiro S/c Ltda -
Vistos.
O art.833, inc.
IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475 e DJe 16/10/2018).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EXCEPCIONADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior julgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do executado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo durante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era lembrada na confecção das razões, não pode ser conhecida por esta Corte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela necessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Com efeito, a impenhorabilidade dos salário não deve impedir, de forma absoluta, a satisfação do débito, desde que não prejudique a subsistência do devedor.
No presente caso, restou comprovado que o devedor aufere salário, de forma que a penhora de 20% do salário do devedor é razoável, pois permite o recebimento de salário suficiente para a manutenção das necessidades do devedor e de sua família, podendo este apresentar prova documental que indique a necessidade de redução do percentual.
Ante o exposto, DEFIRO a constrição judicial de 20% dos salários do executado Reqdo: MARISA MIRA PEREIRA, Casada, Desempregada, com endereço à Avenida Guilhermina, 423, Apto 66, Guilhermina, CEP 11701-500, Praia Grande - SP e determino que esta decisão sirva como ofício ao seu empregador ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADEDE SAO PAULO S.A., CNPJ: 61.***.***/0001-93, para que deposite MENSALMENTE em Juízo o percentual acima dos créditos salariais ou aposentadoria vincendos do executado, até o valor de R$ 19.281,87.
Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado de penhora e como ofício a ser diligenciado pela parte exequente perante o empregador do executado, comprovando o respectivo protocolo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 16:29
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:26
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:36
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 10:07
Juntada de Ofício
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08/11/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 07:35
Bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 02:33
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 09:31
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 14:15
Decretada a Revelia
-
18/07/2023 12:25
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
18/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 14:15
Ato ordinatório
-
18/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 15:45
Ato ordinatório
-
11/11/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 20:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2022 07:26
Suspensão do Prazo
-
23/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 18:07
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 18:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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