TJSP - 1001809-19.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001809-19.2025.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Ricardo Amaro Bazili - - Aloisio Roberto Amaro Bazili - - Victor Hugo Bazili - - Maria Victoria Bazili - - Stheffany Katheryne Bazili - - Pedro Gabriel da Silva Bazili - Vistos e conferidos.
Ante a presença de herdeiros incapazes, anote-se participação do Ministério Público.
Para o encargo de inventariante nomeio o requerente LUIZ RICARDO AMARO BAZILI.
Providencie ele o cumprimento do artigo 620 e 653 do CPC, em sessenta dias, a saber: Certidão negativa estadual; Recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03; Certidão do Colégio Notarial a respeito de eventual registro de testamento.
Anoto primeiras declarações de fl. 4/12, e que os bens inventariados tratam-se de saldo bancário (Banco do Brasil - fl. 51), um veículo e resíduos previdenciários.
Determino que se oficie à SPPREV, para que informe sobre resíduo de aposentadoria deixada pelo de cujus, enviando resposta diretamente para o e-mail do Juízo, em epígrafe, no prazo de 30 dias.
Cópia desta decisão e das folhas pertinentes dos autos (mormente aquelas que identifiquem a parte requerida), com declaração de autenticidade pelo advogado, servirão de ofício, a ser protocolado pelo interessado, comprovando-o nos autos em 15 dias.
Pelo Prevjud, apure a Serventia a existência de resíduo de benefício do falecido junto ao INSS.
Custas pela parte autora.
Indefiro desde já o alvará para determinar baixa do gravame do veículo, uma vez que a providência deve ser tomada pelo inventariante, nessa condição, junto ao Detran (ou até mesmo junto à empresa alienante).
Defiro expedição de certidão de inventariante.
Com relação a Regina Mendes, uma vez que não era casada com o de cujus, deverá o inventariante comprovar se a união estável foi reconhecida judicialmente, ou requerer que ela seja aqui processada incidentalmente, juntando documentos hábeis necessários.
O feito tramitará sob a forma de arrolamento sumário, pelo que não se discutirá aqui o lançamento do ITCMD, ao passo que o fisco, pela SEFAZ, será comunicado, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 1.252/19), em cumprimento ao disposto no art. 659, § 2º, do CPC, embora deva-se comprovar a quitação dos demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, consoante assentado pelo STJ (tema repetitivo 1.074).
Int. - ADV: ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP), ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP), ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP), ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP), ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP), ANA CLÁUDIA BAZZILLI CALIARI PEIXOTO (OAB 254852/SP) -
01/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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