TJSP - 1006605-76.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006605-76.2025.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luciana da Silva Cruz - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
LUCIANA DA SILVA CRUZ ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas - exibição de documentos em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a requerida em31 de julho de 2019, numeração 010087980, cujo veículo Ford/Escosport XLT 2.0, ano: 2009, cor prata, Chassi 9BFZE55H998567347, Placa: EPC6920, Renavam *01.***.*22-65 foi transferido em alienação fiduciária.
Em decorrência do não pagamento das parcelas do contrato, referido veículo fora expropriado através de ação de busca e apreensão que tramitara sob o nº 1020075- 19.2021.8.260.451, todavia, a requerente não foi notificada se o veículo foi leiloado.
Dessa forma, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da requerida à exibição de documento informando a eventual ocorrência do leilão e, em caso positivo, cópia do edital do leilão, bem como sejam devidamente prestadas as contas referentes a expropriação em questão.
Com a inicial (fls. 1/5), carreou documentos (fls. 6/41).
A decisão de fls. 42/43 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Citado (fl. 48), o banco requerido apresentou contestação (fls. 49/52).
Em síntese, arguiu as preliminares de ausência de tentativa de resolução administrativa, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e irregularidade da representação da parte autora por procuração genérica.
Ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita da requerente.
No mérito, apresentou o contrato celebrado entre as partes e seu extrato; requereu que oshonorários advocatícios sejam aplicados de acordo com o princípio da causalidade; e pugnou que seja reconhecida a impossibilidade de exibição dos contratos, visto que antigos, tendo transcorrido o prazo do dever de guarda da instituição bancária.
Réplica a fls. 117/135. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
A concessão decorreu de prévia análise dos documentos carreados à inicial, não tendo o requerido trazido aos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção da necessidade verificada por este Juízo.
No mais, verifico que o feito não pode ter seguimento.
Embora a parte autora alegue ter notificado o banco réu antes de ajuizar a presente ação, nota-se que o requerimento de fls. 38/39 não foi efetivamente encaminhado à instituição financeira, pois não juntado qualquer comprovante de recebimento.
Não bastasse isso, a procuração não possui poderes específicos, tampouco firma reconhecida (fls. 40).
Assim, de rigor o indeferimento da inicial, como já se decidiu em situações semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
Insurgência do autor.
II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a apelante demonstrou o interesse de agir necessário para a produção antecipada de provas, conforme requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
III.Razões de Decidir: O Superior Tribunal de Justiça exige, para aferir o interesse de agir em exibição de documentos, a demonstração de prévio pedido administrativo, decurso de prazo razoável sem providência da instituição financeira, e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.
Entendimento fixado pelo C.
STJ no REsp 1.349.453/MS.
No caso concreto, não foi demonstrado pedido administrativo válido, bem como a recusa do réu em fornecer o documento, nem o pagamento antecipado da tarifa referente à solicitação do documento, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Falta de interesse processual constatada.
Sentença mantida.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A demonstração de interesse de agir em ação de exibição de documentos exige prévio pedido administrativo e pagamento do custo do serviço. 2.
Ausência de comprovação desses requisitos resulta na extinção do processo sem resolução de mérito.
Legislação Citada: CPC, art. 485, I e VI; art. 85, §11.
Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 5º, inciso XVII.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp, art. 543-C do CPC.
TJSP, Apelação Cível 1018278-79.2024.8.26.0361, Rel.
Inah de Lemos e Silva Machado, j. 28/02/2025.(TJSP; Apelação Cível 1001077-93.2025.8.26.0602; Relator (a):Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Apelação - Produção antecipada de provas - Indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil - Pretensão de exibição de documentos para obtenção de informações - Condições da ação de exibição de documento, nos termos do REsp 1.349.453-MS, não demonstradas - Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidos - Recurso da autora improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004819-38.2024.8.26.0481; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incabível o arbitramento de honorários neste procedimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
28/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/08/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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04/04/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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