TJSP - 1014433-06.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014433-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisangela Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Documento cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por Elisângela Ferreira da Silva em face de Luciana Pereira da Silva e Agnaldo Lopes Bandeira.
A autora alega que, em 21/06/2019, firmou com os réus contrato de permuta de imóveis, tendo recebido o Imóvel B (Avenida Águia de Haia, 3849, ap. 106) e transferido aos requeridos o Imóvel A (Rua Frei Jorge Cotrim, 77, ap. 43), ambos financiados pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta que, após a assinatura do contrato, houve a troca das chaves e a tradição, mas os requeridos posteriormente revogaram a procuração pública outorgada à autora e venderam o Imóvel A a terceiros, causando instabilidade no negócio.
Diante da revogação da procuração e da venda do bem transferido, a autora requer concessão de tutela de urgência para o fim de declarar a validade da procuração pública originalmente outorgada, a fim de regularizar o contrato de permuta, quitar o financiamento do Imóvel B e transferi-lo para o seu nome.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se mostram, por ora, devidamente evidenciados.
Primeiramente, verifica-se que o contrato de permuta celebrado entre as partes (fls. 15/19) não contém qualquer menção à referida procuração cuja validade se busca ver reconhecida.
Além disso, a procuração pública não foi juntada aos autos com a petição inicial, inviabilizando a análise acerca de sua extensão, conteúdo e pertinência em relação ao negócio jurídico invocado.
Cumpre anotar, ainda, que a documentação trazida às fls. 88/89 demonstra que a revogação da procuração mencionada refere-se a poderes outorgados a favor de Maria do Carmo Ferreira da Silva, terceira estranha à lide, o que afasta, por ora, qualquer relação direta entre o instrumento revogado e o negócio jurídico discutido.
Por fim, não se vislumbra a presença do requisito da urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A situação retratada nos autos remonta ao ano de 2019, de modo que a alegada necessidade de imediata intervenção judicial não se sustenta, diante da ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, de rigor a instauração do contraditório e da instrução probatória para que sejam verificados os fatos alegados em exordial.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada, por não preencher os requisitos legais.
Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por ora,deixo de designá-la.
CITEM-SE os réus para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO.
Int. - ADV: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO (OAB 453462/SP), SILMARA REGINA MINGUINI REIS (OAB 389764/SP) -
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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