TJSP - 1006661-04.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006661-04.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto Silva da Conceição - BANCO PAN S.A. - Sentença fls. 149/153: "Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR abusiva a tarifa de avaliação do bem, devendo o banco réu restituir ao autor, de forma dobrada, a quantia por ele adimplida a tal título (fl. 120,00), com atualização monetária a partir do desembolso, fluindo juros de mora a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, a recalcular o valor do IOF cobrado na operação, excluindo-se a taxa ora expurgada do contrato, devendo restituir ao autor o valor cobrado em excesso.
Até a vigência da Lei n. 14.905/24, os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
Após, o índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, ficando o banco réu responsável pelos 20% restantes.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios: o autor ao patrono do banco réu, em 10% sobre o proveito econômico obtido por este último com a presente ação; e o réu ao patrono do autor, em 10% sobre o proveito econômico obtido por este último com a presente ação.
A exigibilidade da condenação do autor, contudo, ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida; Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I.
C." - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
21/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/01/2025.
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13/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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11/09/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 22:14
Expedição de Carta.
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12/08/2024 22:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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