TJSP - 1006807-85.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006807-85.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de "Ação de Reintegração de Posse" ajuizada por N.
P. da S. em face de N.
P., inicial e livremente distribuída à 4ª Vara Cível desta Comarca de Sorocaba-SP.
A parte autora relata ter, anteriormente e junto à parte ré, submetido à apreciação judicial acordo de reconhecimento e dissolução, com partilha de bens, da união estável havida entre elas.
Esse pedido foi homologado pelo juízo desta 4ª Vara de Família e Sucessões nos autos do processo n. 1032679-39.2024.8.26.0602.
Dentre outras circunstâncias, teria ficado acertado que a parte ré poderia ficar até 20 de dezembro de 2024 em imóvel do qual apenas a parte autora é devedora fiduciante, e cujo financiamento fora contratado antes (no ano de 2014) do início da união estável (no ano de 2020).
Inexistentes filhos ou gestação, o prazo teria sido estipulado de forma proporcional às necessidades e possibilidades dos envolvidos.
A parte ré, porém, conquanto notificada, até hoje não teria desocupado a respectiva casa; e a parte autora, por sua vez, viria suportando o ônus de alugueis quando já poderia residir no imóvel cujo financiamento suporta sozinha.
Entre as partes haveria conflituosidade insuperável por tratativas pessoais.
Assim, o pedido é de desocupação do imóvel.
A princípio, o r. juízo da 4ª Vara Cível decidiu pela necessidade de emenda da petição inicial (pág. 60): "O autor possui título executivo judicial que lhe confere o direito à posse direta sobre o imóvel, mediante condições já implementadas.
Na época do acordo, o autor não exercia a posse direta.
Portanto, considero que o provimento estritamente mandamental e lastreado no título executivo que já possui dispensa o processo de conhecimento, devendo o autor proceder à emenda, no prazo de 05 dias, para ajustar a inicial e os pedidos ao cumprimento de sentença, que poderá tramitar pelo juízo cível porque envolve questões não mais atreladas ao Direito de Família." (grifei) Apresentada a respectiva emenda à petição inicial (págs. 63-74), houve a determinação (págs. 76-78) de redistribuição do processo a este juízo de Família e Sucessões: "Uma vez que o pedido de desocupação se funda em transação homologada pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, não cabe a este juízo processar a fase de cumprimento. É o que estabelece o art. 516, II do CPC e o que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça tem decidido" Porém, como salientado na primeira decisão citada, a competência para processo e julgamento deste pedido foi estabelecida quando do ajuizamento da nova ação.
Conquanto haja menção ao acordo homologado nesta vara, uma vez reconhecida a dissolução do laço afetivo que unia as partes, e feita a partilha dos respectivos bens comuns, cessa a competência especial para análise e julgamento de questões que escapem à particular temática, ainda que o juízo competente decida trabalhar a matéria sob os parâmetros processuais de um cumprimento de sentença, não do processo de conhecimento originariamente escolhido pelo autor da demanda.
Nesse diapasão, é importante mencionar que a parte autora emendou sua petição inicial sob a expressa referência de que a competência cível seria mantida.
A posterior determinação de redistribuição quebrou legítima expectativa processual que deveria ser preservada.
Em outras palavras, a redistribuição foi constituída desrespeitando-se o próprio fundamento de manutenção da competência em razão do qual se determinou a emenda à petição inicial levada, portanto, a efeito.
Por fim, a disputada posse ocorre sobre imóvel adquirido e alienado fiduciariamente com exclusividade pela parte autora.
E houve acordo de compensação pela presunção de participação na metade das parcelas pagas durante o vínculo, sem indícios de que a parte autora tenha descumprido com sua parte no acerto.
A análise da possibilidade de permanência da ré no imóvel, sem dever pagar os respectivos alugueis, ainda que pactuada entre ex-companheiros, foge à competência especial das varas de Família e Sucessões, e insere-se na das varas Cíveis.
O fundamento último do pedido de reintegração de posse não é propriamente o acordo de partilha entre as partes, mas o fato de o autor ser o único devedor fiduciante do bem, devendo dele cuidar como se proprietário fosse.
O prazo de tolerância para moradia foi estipulado "entre civis ex-companheiros", não propriamente "porque sobre bem comum de ex-companheiros".
A competência para processar e julgar o pedido feito é, portanto, do juízo ao qual houve inicialmente a distribuição.
Este E.
Tribunal de Justiça tem precedentes nesse sentido, como: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL QUE PERMANECEU EM CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES.
PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERCEBIMENTO DE VERBAS LOCATÍCIAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Demanda distribuída por dependência à Vara da Família e Sucessões na qual foi decretado o divórcio do casal e homologada a partilha.
Redistribuição dos autos ao Juízo Cível.
Extinção do vínculo conjugal e partilha do patrimônio comum, sem divisão cômoda, que encerra a comunhão e estabelece condomínio entre as partes no que tange a estes bens.
Relações patrimoniais que passam a ser regidas pelas regras comuns da copropriedade.
Questão atinente a condomínio que é de competência absoluta do Juízo Cível.
Inteligência do art. 34 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69.
Competência da Vara de Família e Sucessões que é absoluta e limitada às matérias previstas no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Juízo Cível que apreciará os pleitos nos limites de sua jurisdição, na esteira da Sumula nº 170 do Egrégio STJ.
Requerimento de sobrepartilha que deverá ser deduzido em demanda autônoma perante o Juízo Especializado.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Cível, com observação. [TJSP; Conflito de competência cível 0005799-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021] Conflito Negativo de Competência - Cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens - Ação distribuída no Juízo Cível comum - Remessa do feito ao Juízo prolator da r. decisão - Impossibilidade - Dissolução do vínculo conjugal e ultimada partilha patrimonial encerra a competência da Vara Especializada - Ação de natureza meramente obrigacional - Competências das Varas Cíveis, segundo o disposto no art. 34, inciso I, do DL 03/69 - Conflito procedente - Competente o Juízo Suscitado.[TJSP; Conflito de competência cível 0005556-85.2020.8.26.0000; Relator(a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação possessória.
Cumprimento de acordo firmado em dissolução de união estável homologado perante o suscitante.
Ação distribuída à Vara Cível.
Redistribuição ao Juízo da Família, na qual homologado o acordo de separação judicial.
Impossibilidade.
O reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, com a partilha de bens, encerra a competência da Vara Especializada.
Matéria não afeta à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões.
Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP; Conflito de competência cível 0046951-28.2018.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) Assim, com fundamento no Código de Processo Civil, artigos 66, inciso II e parágrafo único, e 953, inciso I, rejeito a competência declinada pelo r. juízo da 4ª Vara Cível desta comarca de Sorocaba-SP, e suscito conflito negativo de competência a este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser oficiado segundo o previsto no Comunicado Conjunto 1955/2018.
Intimem-se. - ADV: GERCILEI ADRIANA FACCO FERRI (OAB 447304/SP) -
20/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:56
Suscitado Conflito de Competência
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30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:49
Declarada incompetência
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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