TJSP - 1007465-66.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007465-66.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adolfo de Mendonca Junior - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por ADOLFO DE MENDONÇA JUNIOR em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e, em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUCAS GOMES FONTANA (OAB 522117/SP), AMANDA CAROLINE HERCULINO DE OLIVEIRA (OAB 383215/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:27
Julgada improcedente a ação
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22/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:04
Ato ordinatório
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13/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:37
Ato ordinatório
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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