TJSP - 1002487-08.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002487-08.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Elisana Moura Bezerra -
Vistos.
Fls. 75/77: recebem-se os embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1022, inciso I do CPC, pois tempestivos, e, no mérito, deixa-se de acolhe-los.
A embargante aponta contradição na r. decisão de fls. 68/71.
Contudo, vale destacar que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela considerada interna, ou seja, entre os termos da própria decisão.
Nenhuma contradição desta espécie foi demonstrada pelo embargante.
Com efeito, do que se depreende dos seus argumentos, pode-se concluir que a embargante se volta a impugnar o que foi decidido, especificamente a respeito do indeferimento de sua inicial quanto ao pedido de consignação em pagamento.
Tal pretensão, deve ser apresentada através de medida processual adequada perante a instância competente com vistas a buscar a eventual modificação do que foi decidido.
Diante o exposto, recebe-se os embargos de declaração e nos termos supra, DEIXA-SE de acolhê-los.
Intimem-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007757-64.2022.8.26.0161
Vanessa Juliao Delfonso Almeida
Associacao Pro Moradia Liberdade
Advogado: Cristiano de Souza Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 18:16
Processo nº 1008051-66.2025.8.26.0564
Denise Maria Martins Iha
Instituto Nacional do Seguro Social (I.n...
Advogado: Nilton Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 09:33
Processo nº 1508485-67.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Winebrands Comercial e Importadora de Be...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 00:33
Processo nº 0000608-93.2025.8.26.0366
Antonio Carlos Silveira Romero
Banco Agibank S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 14:49
Processo nº 1007316-79.2015.8.26.0565
Itapeva Vii - Multicarteira Fundo de Inv...
Derliene Bienow Graunke
Advogado: Rafael de Albuquerque Pera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2015 14:25