TJSP - 1087047-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087047-59.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Miriam Rustiguella Perez -
Vistos.
Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Após cognição sumária e não exauriente, conclui-se que o Decreto Estadual nº 46.655/02, com a redação do Decreto Estadual n. 55.002/09, está contaminado pelo vício da inconstitucionalidade, o que repercute, necessariamente, no Ofício Circular DEAT nº 27/2009.
De sobra, ao se reportar à polêmica alternativa entre o valor venal para fins de IPTU e o valor venal para fins de ITBI, o Decreto Estadual e o Ofício Circular aprofundaram a desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.
No mesmo sentido: Apelação nº 0042913-23.2009.8.26.0053 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2011.
Rel.
Des.
Borelli Thomaz EMENTA: Apelação.
Mandado de segurança.
Recolhimento de ITCMD.
Base de cálculo.
Valor de referência do ITBI utilizado pela Municipalidade, disponibilizado em sítio eletrônico.
Inadmissibilidade.
Base de cálculo do valor venal do IPTU lançado no exercício.
Recurso desprovido.
Ademais, em que pese à edição do Decreto Estadual nº 55.002/09, que alterou o artigo 16 do Decreto nº 46.655/02 para aprovar o Regulamento do ITCMD -RITCMD, dispor que a base de cálculo do tributo será obtido pelo valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, o fato é que esse ato não tem o alcance pretendido, porquanto a alteração da base de cálculo somente poderia ter sido feita por lei, não por decreto regulamentar.
Referido critério de adoção do valor de referência do ITBI para cálculo do ITCMD já vinha, aliás, na Circular DEAT n° 27/09, em patente afronta ao princípio da legalidade, modificada que foi, administrativamente, a base de cálculo do ITCMD posta na legislação estadual.
Dessarte, tenho que a base de cálculo do ITCMD é a mesma do IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que o ITCMD (custas e emolumentos) tenha como base de cálculo o valor referente ao IPTU lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão, devidamente corrigido.
Fl. 8: processem-se os autos com a prioridade prevista na regra do artigo 1.048, I, do CPC/15.
Anote-se.
Notifique (m)-se o(s) coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a senha de acesso ao processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]).
Providencie a parte impetrante o adequado recolhimento da despesa de intimação pelo portal eletrônico (intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Art. 7º, II, da Lei Federal nº 12016/09), nos termos dos artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024, conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas .
Após, cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n° 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379).
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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