TJSP - 1007938-27.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007938-27.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Izabel de Oliveira Malicio - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda do autor e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: JULIA REZENDE CINTRA BRITES (OAB 325078/SP) -
29/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006925-21.2024.8.26.0077
Thiox Calcados e Acessorios Eireli ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Miguel Gimenez Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 18:36
Processo nº 0003301-36.2025.8.26.0597
Lucimara Garcia Palma
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 10:42
Processo nº 1004366-34.2022.8.26.0248
Banco Bradesco S/A
Serv-Fin Gestao Financeira LTDA
Advogado: Gustavo Moraes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 16:20
Processo nº 1013663-29.2025.8.26.0032
Banco Votorantims/A
Ricardo Augusto Ferrari
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 12:30
Processo nº 1010392-76.2022.8.26.0562
Marly Freitas dos Santos
Mauricio Silveira de Moura
Advogado: Adriano Menezes Hermida Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 18:45