TJSP - 1002847-03.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002847-03.2024.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J Zanette Distribuidora -
Vistos.
Fls. 101/104: A parte autora pleiteou a inclusão do proprietário Rodrigo Aparecido Presti, pessoa física, no polo passivo da presente demanda.
Após a inclusão requereu a realização de pesquisa SISBAJUD em face do novo executado.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Não há autonomia patrimonial entre a pessoa física ejurídicano caso de empresário individual, logo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo não diverge: Apelação Cível.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Improcedência.
Manutenção.
Desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual.
Desnecessidade de instauração do incidente, uma vez que o patrimônio da empresa se confunde com o do empresário, formando um só conjunto de bens, ainda que parte dele sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Patrimônio, todo ele, que garante o pagamento dos credores.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
R. sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1113337-09.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
Decisão interlocutória que indeferiu pedido de ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, sob o fundamento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Insurgência da exequente, salientando que as três firmas individuais localizadas em nome da executada estão constituídas no regime de Microempreendedor Individual (MEI), o que dispensaria a instauração do incidente.
Com razão.
MEI que é mera ficção jurídica para fins fiscais, não havendo propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ.
Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida.
Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.
Decisão reformada para inclusão das firmas individuais indicadas a fls. 21/28 dos autos digitais de origem.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20558954320228260000 SP 2055895-43.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 02/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Ante o exposto, defiro a inclusão de Rodrigo Aparecido Presti, pessoa física, no polo passivo da demanda.
Considerando que ainda não houve a intimação da pessoa jurídica, intime-se, o executado pessoa física, nos termos da decisão de fls. 29/36.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
P.I. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP) -
18/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002847-03.2024.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J Zanette Distribuidora - Nota de cartório: vista à exequente sobre a pesquisa realizada (folhas 95 a 97). - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP) -
21/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
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07/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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