TJSP - 1002837-26.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002837-26.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Roseli Custodio de Lima - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
As preliminares suscitadas pelo requerido não comportam acolhida.
Um, porque é inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil nos feitos em que se discute a falha na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP.
Neste sentido, aliás, o entendimento firmado no julgado do Tema 1.150 pelo C.
STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Dois, porque se de um lado é desta Justiça Comum a competência para processar e julgar os pedidos relacionados à conta do PASEP, dada a legitimidade do Banco do Brasil, de outro, estão ausentes as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, revelando-se descabido o pedido de remessa do feito à Justiça Federal.
Três, porque aplicável ao caso concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir da ciência da parte autora sobre as alegadas irregularidades em sua conta do PASEP.
Como consta que a autora tomou conhecimento das irregularidades apenas com a apresentação dos extratos pelo banco, emitidos em janeiro/2025, é inequívoco que ainda não decorreu o prazo prescricional.
Finalmente, porque à parte autora não foi concedida a benesse da gratuidade de justiça, daí restar prejudicada a análise da impugnação oferecida pelo requerido. 2.
Partes, portanto, legítimas e bem representadas.
Não há nulidade a sanar e tampouco irregularidade a suprir. 3.
Ante a divergência das partes quanto à assertividade das correções monetárias aplicadas, e aos supostos desfalques nos valores depositados na conta do PASEP da parte autora, é imprescindível a realização da prova pericial contábil. 4.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr.
José Antonio Ióca, independentemente de compromisso, cujos honorários fixo em R$ 2.000,00 que deverão ser depositados na proporção de 50% para cada parte (art. 95, parte final, do CPC), no prazo de 15 dias, vez que a prova pericial interessa a ambos os litigantes.
Em seu trabalho, deverá o expert observar os devidos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a cada período de acordo com a legislação vigente à época, além dos expurgos inflacionários dos planos econômicos no recálculo do saldo da conta PASEP da parte requerente, com o abatimento de eventuais valores já levantados. 5.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 dias. 6.
Após o recolhimento dos salários, e o decurso do prazo para indicação de assistentes e quesitos pelas partes, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias. 7.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação, por meio de ato ordinatório, no prazo comum de 10 dias. 8.
Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THAIS MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:49
Ato ordinatório
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22/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 04:46
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 20:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
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28/03/2025 15:35
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:20
Concedida a Dilação de Prazo
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20/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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