TJSP - 1032614-77.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032614-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane de Lourdes Alvarenga -
Vistos. 1.
Tendo em vista as alegações no sentido da insuficiência momentânea de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça apenas em relação às custas de ingresso e despesas de citação, medida suficiente para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, sem subtrair das partes o mínimo de responsabilidade processual que deve pautar a propositura de qualquer demanda, especialmente ao se considerar que a presente ação se soma a dezenas de outras rigorosamente idênticas propostas nesta comarca, em que, após resposta, é constatada a exigibilidade do débito.
Anote-se. 2. É caso de indeferimento da tutela antecipada.
Em atenta análise da petição inicial, constata-se que em nenhum momento a parte autora alegou a inexistência de relação jurídica com a ré.
Pelo contrário, o fundamento apresentado por ela é que, genericamente, desconhece os débitos que originaram a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem justificar o motivo de tal desconhecimento, se seria por nunca ter sido cliente da ré ou por já ter quitado suas dívidas.
Não há uma linha sequer na inicial a fundamentar a pretensão na ausência da relação jurídica.
Alegou-se tão somente que o débito seria indevido e não reconhecido pela parte autora, de modo que não consubstancia a causa de pedir a alegação de inexistência de relação jurídica.
Assim, não havendo impugnação quanto à existência ou validade da relação jurídica existente entre as partes, descabida se mostra a antecipação de tutela pretendida.
Mais que isso, a retirar a verossimilhança das alegações da inicial, é de se repisar que a presente ação é similar, senão idêntica, a outras diversas ajuizadas neste mesmo juízo, em que, após resposta da ré, verifica-se a validade da relação jurídica, cuja existência, na verdade, nem sequer fora impugnada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP) -
29/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:50
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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