TJSP - 1015792-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:19
Ato ordinatório
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015792-66.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - All Bank Invest - Investimentos e Servicos Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Tratam-se deembargos de declaraçãoopostos por ALL BANK INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face da decisão de fls. 47/48, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão da exigibilidade da multa contratual e a abstenção de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto.
Alega o embargante, em síntese, a existência deomissão, por ausência de menção à multa diária por descumprimento, e deobscuridade/contradição, ao argumento de que a decisão teria determinado à ré o cumprimento das obrigações e, simultaneamente, atribuído à parte autora o envio de ofício às instituições de proteção ao crédito, o que seria contraditório diante da habilitação da ré nos autos.
DECIDO.
Não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada apreciou o pedido de tutela provisória, deferindo-o parcialmente, nos limites da urgência demonstrada.
A imposição de multa diária por descumprimento, embora requerida,não é obrigatória, cabendo ao juízo, no exercício do poder discricionário,avaliar sua pertinência e necessidadeà luz do caso concreto.
Nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, conforme o caso,impor multa ou outras medidas coercitivaspara assegurar o cumprimento da tutela.
Trata-se, portanto, de faculdade jurisdicional, e não de imposição automática.
A ausência de fixação da multa não configura omissão, mas simdeliberação consciente e fundamentada.
Também não se verifica obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A determinação de que a decisãosirva como ofícioa ser encaminhado pela parte autora às instituições de proteção ao créditonão se confunde com a obrigação da ré de se abster de proceder à inscrição.
São medidas complementares e compatíveis entre si: a primeira visadar ciência às entidades externassobre a ordem judicial; a segunda impõe à ré aabstenção de conduta ativaque contrarie a decisão.
A alegação de que a ré já se encontra habilitada nos autosnão altera a natureza da determinação.
A decisão foi proferida em momento anterior à habilitação da ré, e a atribuição à parte autora do envio do ofício decorre da necessidade de celeridade e efetividade da medida, conforme previsto no próprio texto da decisão.
Deixo, contudo, de determinar a comprovação do protocolo perante a Requerida, que foi devidamente intimada quando se habilitou no feito.
Não há, portanto, qualquer contradição entre os comandos judiciais.
Ao contrário, a decisão é clara e coerente, compatível com os princípios da efetividade e da economia processual.
Fica mantida, assim, a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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