TJSP - 0001965-45.2024.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001965-45.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio - Cenap/asa -
Vistos.
Em relação ao pedido de gratuidade, cumpre salientar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição.
A regra constitucional determina, expressamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n°.: 1.060/1950, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988.
Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei.
Em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n°.: 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Somente os objetivamente necessitados, como as pessoas de baixos salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio.
Ademais, a jurisprudência pacífica do sistema dos juizados especiais estabelece que "o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". (Enunciado 116, do FONAJE).
Não fosse isso suficiente, diante da nova sistemática processual civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
Sendo assim, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº.: 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação do valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:33
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
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17/04/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:35
Expedição de Carta.
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24/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:58
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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21/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:58
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 04:58:51, Juizado Especial Cível e Crimi.
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18/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:35
Ato ordinatório
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22/11/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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