TJSP - 0004639-11.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004639-11.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - VANDERLEI DAMIÃO DELATERRA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB 221221/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:05
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:05:13, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/06/2025 09:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:44
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 01:40:00, Centro Judiciário de Solução d.
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24/03/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:26
Determinada a citação
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14/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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