TJSP - 1026249-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026249-80.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil - Raimunda de Souza Silva - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDA DE SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o postulante a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que a demandada restou inadimplente.
Com a inicial (fls. 01/11), vieram documentos (fls. 12/146).
Concedida a liminar (fls. 151/152), o bem foi apreendido (fl. 194) e depositado em mãos do autor (fl. 195).
A ré apresentou contestação com pedido reconvencional (fls. 196/218), aduzindo, em síntese, preliminares de ausência de interesse de agir por falta de registro do contrato em cartório e, ainda, por inexistência de previsão contratual para o ajuizamento de busca e apreensão.
No mérito, alegou a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos, e a cobrança de tarifas indevidas (cadastro, registro), além de seguro, em venda casada.
Em sede de reconvenção, pugnou pela revisão do contrato com a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Houve concessão da gratuidade à requerida (fl. 277).
Réplica com contestação à reconvenção às fls. 281/298, seguida por manifestação da ré-reconvinte (fls. 302/310).
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (fls. 314 e 315). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa sobre matéria em relação a qual não se faz necessária a produção de outras provas.
Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar.
De início, necessário rechaçar as preliminares arguidas.
A ausência de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor não lhe retira a validade entre as partes, sendo requisito de eficácia perante terceiros.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP: Agravo de instrumento.
Ajuizamento de ação de execução não determina, por si só, a renúncia tácita às garantias fiduciárias.
Renúncia não se presume, é interpretada restritivamente e manifestada de forma expressa.
Art. 114 CC.
Doutrina.
Ausência de registro da garantia não determina a sua irregularidade.
Jurisprudência do STJ e do TJSP: é dispensável o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor como requisito à constituição da garantia fiduciária.
Aludido registro serve apenas para fins de validade quanto a terceiros.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento 2040537-38.2022.8.26.0000 Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda j. 04/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE GARANTIAS FIDUCIÁRIAS E DA RESPECTIVA ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
GARANTIAS QUE SÃO CONSTITUÍDAS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFERINDO O REGISTRO MERA PUBLICIDADE AO NEGÓCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento 2175540 96.2021.8.26.0000 Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini j. 11/04/2022) Da mesma forma, a ação de busca e apreensão decorre de previsão legal expressa no Decreto-Lei nº 911/69, não sendo necessária cláusula contratual específica a autorizar seu ajuizamento.
Seja como for, há, em contrato, previsão de que, no vencimento antecipado da dívida, a garantia se torna imediatamente exigível (cláusula 5 fl. 128), conferindo ao credor, no caso de mora no pagamento das prestações, o direito de alienar o veículo extrajudicialmente (cláusula 5.1 fl. 128).
No mais, o procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 à ação de busca e apreensão impõe, em seu art. 3º, a comprovação da mora na forma do art. 2º, § 2º, do mesmo diploma.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço da devedora (fls. 134/136), bastando que tenha sido ali recebida, ainda que por terceiro, conforme tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132: "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
A notificação, portanto, nada tem de irregular.
Desse modo, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n° 911/69, restava autorizado o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Para livrar o bem da apreensão, restava apenas o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu a parte requerida, na hipótese.
Essa a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, outrossim, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no tocante ao débito principal.
A respeito, confira-se: "(...), a mera alegação de abusividade de algumas cláusulas inseridas no contrato, a pretexto de produzir desequilíbrio de direitos e obrigações em decorrência de vantagens excessivas impostas a favor do credor fiduciário, não é suficiente para desonerar a requerida de cumprir com as obrigações convencionadas." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004797-73.2019.8.26.0248 Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo j. 01/04/2020).
Ressalte-se que se trata de contrato em que o consumidor antevê o valor fixo das prestações.
O instrumento é claro ao estabelecer seu custo efetivo, consignando, expressamente, o percentual do total dos encargos e despesas incidentes na operação (juros de 1,62% ao mês e 21,269% ao ano, com Custo Efetivo Total de 23,46% ao ano - fl. 126).
A rigor, tratando-se de contrato bancário para pagamento em parcelas fixas, inexiste a efetiva capitalização, pois os juros são calculados de antemão e diluídos ao longo das parcelas, sem incidência de outros encargos.
Contudo, ainda que pudesse se vislumbrar a cobrança de juros capitalizados, vale lembrar que, em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização é expressamente permitida, desde que estipulada em contrato, nos termos do que dispõe o §1º, inciso I, do art. 28, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. (...) § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
De todo modo, desde 31/03/2000, admite-se a capitalização com periodicidade inferior a um ano, tal qual disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que teve a constitucionalidade declarada pelo E.
Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno RE 592377 Rel. para acórdão Min.
Teori Zavascki j. 04/02/2015).
No mesmo sentido, também se posicionou o C.
Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese, em julgamento de recurso repetitivo: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (2ª Seção REsp nº 973.827/RS Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti j. 08/08/2012).
A questão foi pacificada com a edição da Súmula nº 539, do C.
Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Quanto à pactuação expressa, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, com a edição da Súmula nº 541, de que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que ocorre no caso, já que o instrumento contratual prevê, expressamente, as taxas de juros contratadas incidentes na operação (1,62% ao mês e 23,269% ao ano), bastando simples cálculo aritmético para verificar a expressa pactuação, a autorizar a capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
No mais, de acordo com a Súmula nº 596, do E.
Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se subordinam aos preceitos da Lei da Usura.
E a Súmula nº 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, salvo em situações excepcionais, em que haja evidente abusividade, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras.
A respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção REsp nº 1.061.530/RS Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 25/11/2009).
Ao consumidor são disponibilizadas várias modalidades de crédito por instituições financeiras, como empréstimos consignados, debitados em conta, vinculados a garantias reais ou pessoais, entre outros.
O crédito objeto da lide é uma dessas modalidades, apenas com garantia fiduciária atrelada a veículo usado, sendo certo que a taxa de juros praticada na hipótese é absolutamente lícita e não excedente à prática comercial em geral, para esse tipo de contrato, sendo inclusive inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o período (agosto/2022), que era de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano não sendo demais destacar que os juros não se confundem com o custo efetivo total do contrato (CET).
Quanto às tarifas de cadastro (R$ 650,00) e de registro de contrato (R$ 264,23), há expressa previsão contratual (fl. 126).
Ou seja, sabia muito bem a ré que, além dos encargos de financiamento, teria de desembolsar à compra do bem almejado as importâncias referidas, pulverizadas e distribuídas nas prestações mensais previstas para o pagamento do mútuo.
Ora, escolhendo o consumidor adquirir veículo via financiamento, modelo em que o veículo fica gravado com ônus para garantia da instituição bancária, está ele ciente de que serão incorridos pela contratada diversos custos pertinentes à formalização da avença.
O primeiro e mais óbvio deles diz respeito à liberdade de contratar: pode a instituição financeira não querer conceder o empréstimo ao interessado, diante dos riscos pessoais que apresentar, razão pela qual tem de proceder a um breve pregressamento financeiro do consumidor, e essa diligência tem um custo.
Como é o comprador que procura a financiadora, para realização de negócio que até então é de seu exclusivo interesse, nada mais razoável que arque com essa despesa (Tarifa de Cadastro), que não extrapola os valores usualmente cobrados no mercado para operações do mesmo tipo.
A partir da aprovação do cadastro entende-se que a fornecedora aceita contratar com o consumidor e passa a ter interesse na operação.
Todavia, tendo aquele escolhido o mútuo CDC, terá a instituição de custear a avaliação do bem e providenciar a documentação veicular, com inserção do gravame, e é evidente que isso também não é gratuito.
Essas despesas são repassadas ao consumidor-contratante, e, se não fossem especificadas à parte, clara e honestamente, o seriam obliquamente, com majoração do custo do financiamento.
Não há cobrança desarrazoada, nem ilegítima, muito menos desproporcional, daí porque são legais os encargos, autorizados e referendados inclusive pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.919/10, art. 3º, inciso I).
No que diz respeito à contratação do seguro de proteção financeira (R$ 2.778,61), assiste razão à devedora.
O C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contratação de serviços diversos deve ser feita por contratos específicos, não se admitindo a inclusão de produtos diferentes no mesmo instrumento, por caracterizar venda casada, prática coibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso I).
Desse modo, a mera apresentação do instrumento de adesão ao mútuo, como no caso, não supre a necessidade de comprovação da adesão específica do consumidor ao seguro, garantindo-lhe a possibilidade de contratação sem a inclusão de serviços adjacentes, escolha entre seguradoras ou prestadoras do serviço de assistência.
A restituição se dará na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, que se pautou em cláusula contratual para a cobrança.
A inexigibilidade dos valores cobrados pelo seguro, contudo, não descaracteriza a mora, eis que já assentado que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (Tema 972/STJ).
No mesmo norte: "APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO. ().
Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Todavia, tratando-se de encargo acessório, a invalidade de sua cobrança não é suficiente para a descaracterização da mora, consoante decisão paradigmática proferida no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP pelo rito dos recursos repetitivos Descaracterização da mora que somente se dá com o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização).
Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000763-98.2022.8.26.0620 Rel.
Des.
Rômolo Russo j. 10/04/2023) "APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Regular constituição da devedora em mora.
Entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora com aviso de recebimento assinado por terceiro.
Desnecessidade de que a assinatura seja a do próprio destinatário.
Validade.
Desnecessidade da venda com valor da tabela FIPE.
Seguro de proteção financeira que não afasta a mora.
Abusividade, todavia, da contratação reconhecida.
Vedação de "venda casada".
Devolução de eventual saldo que deve ocorrer somente após a venda do bem.
Inteligência do artigo 2º do DL-911/69.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1011006-87.2021.8.26.0248 Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci j. 30/03/2023) "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária ().
SEGURO PRESTAMISTA Venda casada Prática abusiva Nulidade Contudo, por tratar-se de encargo acessório, não descaracteriza a mora Possibilidade de eventual compensação quando da apuração de créditos e débitos com a apelada Recurso Especial repetitivo nº 1639259/SP.
Recurso parcialmente provido." (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000805-29.2022.8.26.0627 Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira j. 30/03/2023) "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão e reconvenção.
Sentença de parcial procedência da ação de busca e apreensão e de procedência da reconvenção.
Gratuidade da ré-reconvinte mantida, ausente prova concreta de sua condição financeira.
Pertinência da discussão do contrato em sede de ação de busca e apreensão. ().
Seguro prestamista e de proteção financeira.
Venda casada.
Tese fixada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Tema 972.
Tão só a abusividade dos encargos acessórios no contrato não descaracteriza a mora do devedor.
Tese firmada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP).
Sentença reformada para afastar o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Verbas sucumbenciais redefinidas.
Apelo da autora-reconvinda provido em parte e da ré-reconvinte desprovido." (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1004691-02.2022.8.26.0218 Rel.
Des.
Carlos Dias Motta j. 21/03/2023) Nesse contexto, sendo confesso o inadimplemento e estando bem delineada a mora, o pedido principal deve ser julgado procedente, nada havendo nos autos que conduza a solução diversa, sem margem ao acolhimento de pretensão indenizatória, por ausência de ilícito.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a apreensão ocorrida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, garantidor do contrato de fls. 126/128, autorizada a venda do bem pela instituição financeira, na forma prevista pelo art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Quanto ao pedido reconvencional, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a abusividade da cobrança do "Seguro Proteção Financeira" no valor de R$ 2.778,61 e condenar o banco-reconvindo a restituir à ré-reconvinte o referido valor, de forma simples, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação com o saldo devedor.
A atualização monetária e os juros de mora incidirão da forma estipulada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), quando passarão à forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil.
Diante da sucumbência na ação principal, pagará a ré as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, tendo em conta a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 70% para a ré-reconvinte e 30% para o banco-reconvindo, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da ré-reconvinte, e em 10% sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) na reconvenção, em favor do patrono do autor-reconvindo, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, caput, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela ré-reconvinte fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (fl. 277).
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:40
Julgada Procedente a Ação
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21/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2024 11:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/06/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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