TJSP - 1002168-92.2024.8.26.0526
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002168-92.2024.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Recorrente: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Recorrido: Norma Benedita Rossi - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO DO RÉU - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - ALEGAÇÃO DE CONSUMO A MENOR - INCONSISTÊNCIA NA APURAÇÃO - RELATÓRIOS DE CONSUMO DEMONSTRANDO VARIAÇÕES SIGNIFICATIVAS, COM PERÍODOS POSTERIORES DE CONSUMO INFERIOR AO APONTADO COMO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - MERA FALTA DE LACRE NÃO É SUFICIENTE PARA IMPUTAR RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUANDO AUSENTE FATO OU DIREITO NOVO RELEVANTE.
RELATÓRIOS DE CONSUMO APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA EVIDENCIAM QUE A MÉDIA DE CONSUMO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR (209,33 KWH/MÊS) FOI INFERIOR À MÉDIA APONTADA COMO IRREGULAR NO TOI (219,00 KWH/MÊS), BEM COMO QUE HOUVE OSCILAÇÕES EXPRESSIVAS EM PERÍODOS POSTERIORES, SEM RELAÇÃO COM A SUPOSTA IRREGULARIDADE.
FOTOGRAFIAS DOS MEDIDORES NÃO REVELAM ADULTERAÇÃO OU FRAUDE, CONSTATANDO-SE APENAS AUSÊNCIA DE LACRES, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA AO CONSUMIDOR.
INEXISTINDO PROVA ROBUSTA DE FRAUDE OU DESVIO DE ENERGIA, O TOI DEVE SER CONSIDERADO INVÁLIDO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Regina Celia Machado (OAB: 339769/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 09:40
Prazo
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27/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 15:05
Julgado Virtualmente
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24/08/2025 21:50
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:28
Processo Cadastrado
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17/06/2025 10:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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