TJSP - 0004887-07.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 18:31
Incidente Processual Instaurado
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004887-07.2025.8.26.0566 (processo principal 1014693-83.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Andre Luis Fresneda Pereira - Diante da manifestação do ente público devedor em concordância com os valores apresentados e, nos termos da decisão retro, deverá a parte credora solicitar o pagamento dos valores homologados observando-se o Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015).
Para fins processuais, será considerada a data da homologação aquela em que a Fazenda Pública manifestar a sua concordância, ou a data do decurso do prazo in albis para fazê-lo (Art. 1.000 do CPC).
Por petição intermediária direcionada ao cumprimento de sentença, em peticionamento eletrônico , acessarPetiçãoIntermediáriade 1º Grau -> "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", informar o Incidente Processual adequado, "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, preencher os campos solicitados pelo sistema e fazer o upload dos arquivos necessários.
Formado o incidente e não se constatando irregularidades, após a deliberação judicial, haverá a expedição do ofício respectivo (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento.
TRATANDO-SE DE R.P.V.
Efetuado o depósito e, havendo concordância, ou inércia da parte exequente, determino: 1) Expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao credor; 2) A baixa e arquivamento do incidente da R.P.V., sem necessidade de ofício à DEPRE, nos termos da PORTARIA Nº 10.213/2023; 3) A extinção deste cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, fixando-se como trânsito em julgado, desta decisão, a data da expedição do M.L.E., na forma acima determinada.
Havendo discordância quanto ao valor depositado os autos deverão ser encaminhados à fila da conclusão para novas deliberações.
TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO Os autos deverão aguardar a comunicação da efetivação do pagamento pela DEPRE, de acordo com o Mapa Orçamentário de Credores - MOC - do TJSP.
Intimem-se. - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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