TJSP - 0000475-29.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000475-29.2024.8.26.0417 (processo principal 1000121-26.2020.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - J.L.P. - P.P.S.P.R. - Pelo presente, diante do bloqueio de R$ 8.394,30 pelo Sistema Sisbajud (fls. 68-70) dos ativos financeiros da parte executada, fica esta intimada, por meio de seu advogado (via DJEN), de que, querendo, poderá, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora e os valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), bem como para ficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação da formalização da penhora na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora.
Pelo presente, ficam cientes as partes exequente e executada, por meio de seus advogados (via DJEN), de que foi incluída ordem de desbloqueio do excedente nos termos da alínea "b" do item 3.1 da decisão de fls. 64-65. - ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 315133/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP) -
22/07/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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