TJSP - 1013430-12.2023.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Rigolin
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:38
Prazo
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01/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013430-12.2023.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Mitsunaga Promocao e Eventos Ltda - Apelante: Mb Formas Ltda. - Apelado: Freios Catapano Eireli Epp - Apelação nº 1013430-12.2023.8.26.0320
Vistos.
O pleito de gratuidade judicial formulado pela demandada Mitsunaga Assessoria e Consultoria empresarial Ltda. foi indeferido por ocasião da sentença, havendo insurgência da parte em seu recurso de apelação, razão pela qual que a questão deve ser analisada preliminarmente pelo relator, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.
O benefício da gratuidade não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
Essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado o entendimento de que não existe óbice a que o benefício seja deferido, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Aliás, é o que estabelece o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A condição para o deferimento, portanto, é a efetiva comprovação da situação de impossibilidade de atender às despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, não sendo suficiente a simples declaração, pois não há presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica.
E fixada essa premissa, impõe-se agora analisar o tema atinente à configuração dos requisitos legais.
Verifica-se que o pleito foi indeferido no Juízo de origem uma vez que não foi comprovada, por documento idôneo, a incapacidade financeira da parte (fl. 275).
Em suas razões recursais, a apelante alega que se encontra em situação financeira crítica, enfrentando uma grave crise caracterizada por bloqueios em suas contas bancárias, ajuizamento de diversas ações judiciais e dificuldades para manter suas operações sendo que atualmente não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer ainda mais sua subsistência e seu processo de recuperação financeira (fl. 302).
Ocorre que a documentação juntada não revela a alegada insuficiência de recursos.
O único balanço patrimonial juntado se refere se refere à empresa MB Formas Ltda. e ao ano de 2023, revelando que se trata de empresa de grande porte, dotada de ativo milionário.
E a existência de dívidas ou ações trabalhistas não permite concluir pela inexistência de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas do processo.
Assim sendo, em que pese a alegação de insuficiência de recursos, não há base documental que possibilite reconhecer efetiva situação de impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Enfim, o inconformismo não comporta acolhimento, de modo que fica mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício, determinando-se, por consequência, que a apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Fausto Luis Esteves de Oliveira (OAB: 103079/SP) - 5º andar -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 16:03
Despacho
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22/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 09:22
Prazo
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08/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/07/2025 20:21
Despacho
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24/03/2025 11:45
Correção da Categoria de Petição Dependente
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:44
Protocolo Autuado em Apartado
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24/03/2025 11:43
Subprocesso Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/02/2025 19:08
Processo Cadastrado
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24/02/2025 13:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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